Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800160-14.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800160-14.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais promovida em face do BANCO OLÉ SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ipsis litteris:

 

"No presente caso, entendo não assistir razão ao(a) Requerente, visto não ter apresentado qualquer documento capaz de comprovar a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, e sendo observado em próprio extrato apresentado pela parte autora exclusão do suposto empréstimo, não sendo efetivado nenhum desconto, visto que houve a contratação no mês 06/2020, com previsão de primeiro desconto aos 07/2020, no entanto o empréstimo foi excluído aos 06/2020, mesmo mês da contratação, conseguindo o Banco Requerido se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que não houve a formalização do contrato reclamado. Em contestação o banco apresenta o contrato com status de contratação reprovada, comprovando a inexistência de contratação e por consequência, indevido desconto.” (ID 12758583).

 

Em suas razões recursais, o Apelante que: i) o Apelado não apresentou nenhum documento que comprove a realização do empréstimo impugnado na presente ação; ii) realizadas diligências no decorrer do processamento de origem, restaram frustradas, no entanto, a busca por provas que demonstrem a efetiva transferência dos valores em questão; iii) a responsabilidade do banco, evidentemente, estende-se àqueles que promovem seus produtos, de modo que o abuso, o desrespeito e o descaso de instituições financeiras para com idosos que vivem em penúria no interior do nordeste devem ser severamente reprimidos pelo Estado como um todo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 

Contrarrazões no ID 12535443.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.

 

Isso porque, conforme relatado, não bastasse simplesmente repetir os argumentos da exordial, a Apelante não faz nenhuma menção a respeito do extrato apresentado junto da inicial apontar para o fato de que nenhum desconto foi realizado em seu benefício previdenciário, fundamento este que levou ao julgamento de improcedência pelo juízo a quo, ipsis litteris:

 

"No presente caso, entendo não assistir razão ao(a) Requerente, visto não ter apresentado qualquer documento capaz de comprovar a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, e sendo observado em próprio extrato apresentado pela parte autora exclusão do suposto empréstimo, não sendo efetivado nenhum desconto, visto que houve a contratação no mês 06/2020, com previsão de primeiro desconto aos 07/2020, no entanto o empréstimo foi excluído aos 06/2020, mesmo mês da contratação, conseguindo o Banco Requerido se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que não houve a formalização do contrato reclamado. Em contestação o banco apresenta o contrato com status de contratação reprovada, comprovando a inexistência de contratação e por consequência, indevido desconto.” (ID 12758583).

 

Percebe-se, portanto, que a presente Apelação Cível não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.

 

Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-14.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800160-14.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/01/2024