Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0752042-12.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752042-12.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Caução, Abuso de Poder]
REQUERENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
REQUERIDO: FISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA


TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os autos de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta LAVEBRÁS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta em face da sentença que julgou o mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.0140, em que é parte FISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA.

Decisum (id. 1653263) deferindo o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto nos autos do mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.0140 até posterior pronunciamento judicial.

Em face da supramencionada decisão foram opostos embargos de declaração (id. 1657533) pela parte requerente/apelante, os quais foram acolhidos  a fim de esclarecer o vicio apontado, para conceder o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível interposto nos autos do mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.0140, preservando a empresa LAVEBRÁS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A na execução de suas atividades e serviços junto ao município de Teresina-PI, até posterior pronunciamento judicial. 

Manifestação do Ministério Público (id. 13075908) opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, retornando as partes ao status quo ante

Em consulta ao Pje 2º grau, observo que após deferimento, nestes autos, do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto nos autos do mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.014, houve o julgamento monocrático do mandamus, pelo não conhecimento do recurso apelatório, pela ausência de interesse recursal,  face a perda superveniente do objeto (id. 5720596 - processo nº 0822171-44.2019.8.18.014, esgotando-se, então, a finalidade da medida cautelar.

Assim, ausente o interesse processual, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da presente cautelar, em face da perda do seu objeto.

A propósito, o art. 1.012 do CPC dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no pedido entre a interposição e sua distribuição. Vejamos:

 Art. 1.012. (…)

§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 Posto isso, reconheço a prejudicialidade da medida cautelar, ao tempo em que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0752042-12.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0752042-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

Réu

FISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

25/01/2024