Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003706-98.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente do prévio requerimento do executado. 2. Na hipótese dos autos, não houve anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da súmula 240 do STJ, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003706-98.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003706-98.2011.8.18.0140

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCA DE ALMEIDA SOARES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente do prévio requerimento do executado. 2. Na hipótese dos autos, não houve anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da súmula 240 do STJ, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Francisca de Almeida Soares, ora apelada.

Na sentença vergastada, Id. Num. 13232232 - Pág. 28/29, o juízo de primeiro grau declarou extinto presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs o presente apelo, Id. Num. 13232232, aduzindo em suas razões, como fundamento, a inobservância da Súmula 240 do STJ, bem como a violação ao princípio do contraditório, pelo que requer a cassação da sentença recorrida.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente do prévio requerimento do executado.

Insurge-se a instituição financeira contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”

 

Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC.

Cumpre referir, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.

Assim dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

Na hipótese dos autos, a intimação da apelante ocorreu por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, conforme certidão de Id. Num. 13232232 - Pág. 27, oportunidade em que transcorreu o prazo sem manifestação da parte.

Acontece que, mesmo sem requerimento da parte contrária e devidamente citada a demandada, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo por abandono da causa, em desacordo com o entendimento sufragado pelo STJ.

Nesse sentido é firme a jurisprudência da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).”

 

Dessa forma, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da súmula 240 do STJ.

Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003706-98.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

FRANCISCA DE ALMEIDA SOARES

Publicação

11/03/2024