TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-90.2020.8.18.0164
RECORRENTE: V. S. DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CABRAL CARDOSO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800310-90.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: V. S. DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em que a parte autora alega que no dia 04 de outubro do ano de 2019 às 18h o restaurante Requerente ficou sem o fornecimento de energia elétrica, situação esta que perdurou até o dia posterior, 05 de outubro de 2019 às 14:30h, conforme fato amplamente divulgado pela impressa de nossa capital, vide recortes de portais locais; que o dia 05 de outubro era um sábado, dia de maior movimentação no restaurante Requerente e este teve que fechar as portas por não possuir energia elétrica para poder abrir à clientela bem como preparar os alimentos comercializados diariamente; que a Requerida não disponibilizou uma equipe para resolver o problema de imediato e o mesmo se arrastou por intermináveis 20 horas e 30 minutos, o que culminou no perecimento de alimentos, o que infelizmente não pôde ser mensurado, e o fechamento do restaurante no dia de seu maior funcionamento; além de todos os prejuízos de natureza materiais causados à Autora, a mesma teve que suportar também os já tão conhecidos lucros cessantes; que ainda que se sujeitar à humilhante e constrangedora lesão de natureza moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.
Razões da parte recorrente: da sentença; das razões do apelo; do direito; por fim, requer que recebam, conheçam e deem provimento ao presente Recurso, com o fito de que seja a referida sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, totalmente modificada, julgando procedentes todos os pedidos elencados na exordial concedendo ao Recorrente a condenação em lucros cessantes e danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia prolongada atingiu sua empresa, como comprovante de reclamação junto a requerida.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800310-90.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorV. S. DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/03/2024