Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803593-58.2022.8.18.0033


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESTÕES DE FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de legítima defesa, bem como a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, são questões de fato que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo quando os fatos forem incontroversos e evidentes, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que há divergência entre as versões apresentadas pelos acusados e pelas testemunhas. 2. A análise minuciosa da configuração das qualificadoras imputadas aos autores do crime compete ao Conselho de Sentença, órgão com competência para avaliar as circunstâncias fáticas do delito. Esta fase procedimental caracteriza-se pelo judicium accusationis, um juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, portanto, ao órgão ad quem afastar as qualificadoras mencionadas sem que haja ausência de suporte probatório e lógico que justifique tal decisão. 3. In casu, observa-se a presença de elementos indicativos de que o homicídio perpetrado contra a vítima foi motivado por razões fúteis. A motivação do crime, conforme apurado, decorreu de uma contenda relacionada ao consumo de substâncias entorpecentes, o que denota a trivialidade do motivo, evidenciando-se, assim, uma desproporção flagrante entre a causa do ato e o valor supremo da vida humana. Ademais, ressalta-se a existência de indícios robustos de que a defesa da vítima foi substancialmente impossibilitada. Os registros indicam que os acusados, armados com facas, perpetraram o ataque no momento em que o ofendido encontrava-se sentado e embebido na ingestão de bebidas alcoólicas, circunstância que restringiu significativamente a capacidade de reação da vítima frente à agressão sofrida. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803593-58.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803593-58.2022.8.18.0033

RECORRENTE: EDNALDO ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESTÕES DE FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de legítima defesa, bem como a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, são questões de fato que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo quando os fatos forem incontroversos e evidentes, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que há divergência entre as versões apresentadas pelos acusados e pelas testemunhas.

2. A análise minuciosa da configuração das qualificadoras imputadas aos autores do crime compete ao Conselho de Sentença, órgão com competência para avaliar as circunstâncias fáticas do delito. Esta fase procedimental caracteriza-se pelo judicium accusationis, um juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, portanto, ao órgão ad quem afastar as qualificadoras mencionadas sem que haja ausência de suporte probatório e lógico que justifique tal decisão.

3. In casu, observa-se a presença de elementos indicativos de que o homicídio perpetrado contra a vítima foi motivado por razões fúteis. A motivação do crime, conforme apurado, decorreu de uma contenda relacionada ao consumo de substâncias entorpecentes, o que denota a trivialidade do motivo, evidenciando-se, assim, uma desproporção flagrante entre a causa do ato e o valor supremo da vida humana. Ademais, ressalta-se a existência de indícios robustos de que a defesa da vítima foi substancialmente impossibilitada. Os registros indicam que os acusados, armados com facas, perpetraram o ataque no momento em que o ofendido encontrava-se sentado e embebido na ingestão de bebidas alcoólicas, circunstância que restringiu significativamente a capacidade de reação da vítima frente à agressão sofrida.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de EDNALDO ANDRADE, WANDERSON EMANUEL PEREIR e FRANCISCO GILBERTO GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Conforme a denúncia, no dia 10 de julho de 2022, os réus, após consumirem bebidas alcoólicas e drogas ilícitas em um bar e em um terreno baldio, entraram em conflito com a vítima por causa da disputa pela substância entorpecente. Nesse contexto, os réus, com emprego de meio cruel, desferiram golpes de madeira e facadas na vítima, que não teve chance de defesa, causando-lhe a morte. Em seguida, os réus fugiram do local, abandonando o cadáver da vítima, que foi achado no dia posterior ao fato (ID 13045795 - p. 01/07).

Após regular instrução processual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri pronunciou os réus EDNALDO ANDRADE, WANDERSON EMANUEL PEREIR e FRANCISCO GILBERTO GONÇALVES, como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 13046059 - p. 01/07).

Irresignada, a defesa de EDNALDO ANDRADE interpôs recurso em sentido estrito, no qual pleiteia:

a) A ABSOLVIÇÃO do acusado, tendo em vista a presença da legítima defesa, sendo esta uma excludente de ilicitude, com base no art. 23, inciso II do Código Penal;

b) Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput do Código Penal - Homicídio para o delito de Lesão Corporal seguida de morte prevista no artigo 129, §3º do Código Penal;

c) Requer o DECOTE DA QUALIFICADORA do inciso II, § 2º, art. 121 do Código Penal. (ID 13046086 - p. 01/14)

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da decisão que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri (ID 14442499 - p. 01/08).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo "pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida" (ID 14442499 - p. 01/08).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto Ednaldo Andrade, em face da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa alega que restaram evidentes os requisitos da legítima defesa, pois a vítima tentou praticar uma agressão injusta contra o réu Ednaldo, por achar que este a teria levado para uma emboscada. Diante disso, aduz que o réu utilizando-se os meios moderados e necessários que lhe estavam disponíveis para repelir tal agressão.

Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia representa um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, sendo cabível nas hipóteses em que o magistrado se encontra persuadido (a) quanto à materialidade delitiva e (b) da presença de indícios suficientes, e não certeza, de autoria ou participação.

A sentença de pronúncia, em sua essência, não implica na imposição de qualquer reprimenda ao acusado, tampouco em qualquer outra sanção jurídica de cunho penal. Limita-se, tão somente, a declarar a viabilidade da acusação, possibilitando, assim, que o réu seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri.

Nessa ótica, os indícios elencados pelo juízo a quo, ao menos nesta fase processual, mostram-se aptos a conduzir os recorrentes ao julgamento perante o Conselho de Sentença.

Em verdade, a defesa busca, no presente caso, sustentar que a mera alegação do réu que agiu em legítima defesa seria suficiente para gerar dúvida capaz de vincular o Juízo de origem e, por consequência, acarretar a impronúncia ou a absolvição sumária do recorrente. Tal circunstância, a toda evidência, não revela hipótese de violação a qualquer dispositivo da Constituição da República.

Importa ressaltar que, para a prolação da pronúncia, não se exige certeza absoluta da autoria, sendo suficiente a probabilidade de que o acusado tenha sido o autor do delito. Ademais, a conclusão da primeira fase do procedimento bifásico do Júri não implica no encerramento da instrução probatória. Tal premissa encontra respaldo no art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece que o Presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do Ministério Público e da defesa para indicarem as testemunhas que prestarão depoimento em plenário, momento em que poderão, ainda, juntar documentos e pleitear diligências.

Assim, em contraposição ao que tenta fazer crer a defesa, que se apoia em provas unilaterais e em descompasso com aquelas produzidas pela perícia oficial e pela instrução oral, o espectro probatório que fundamentará a eventual absolvição ou condenação do apelante ainda não se encontra exaurido.

No caso em exame, consta nos autos que na data de 11 de julho de 2022, os réus Wanderson Emanuel Pereira, alcunhado “Pipoca”, Ednaldo Andrade, conhecido como “Abóbora”, e Francisco Gilberto Gonçalves, agindo em conluio e com unidade de propósitos, perpetraram o homicídio de Francisco José Bezerra Rodrigues. Segundo a inicial acusatória, delito foi cometido por motivo torpe e mediante emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, configurando-se, portanto, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro.

Durante a instrução criminal, apurou-se que, na véspera do crime, aproximadamente às 21h, a vítima e os acusados consumiam bebidas alcoólicas no estabelecimento denominado “Bar do Silvio". Após o encerramento do funcionamento do bar, por volta da meia-noite, os indivíduos permaneceram nas imediações, prosseguindo o consumo de bebidas alcoólicas. Posteriormente, decidiram se deslocar a um terreno baldio nas proximidades, a fim de consumirem substâncias entorpecentes, levando consigo uma garrafa de conhaque.

Conforme informações coligidas durante a investigação, instaurou-se uma discussão entre os acusados e a vítima, relacionada à disputa pelo uso da droga. Neste ínterim, Wanderson Emanuel Pereira armou-se com um pedaço de madeira, desferindo golpes na cabeça de Francisco José, enquanto Ednaldo Andrade e Francisco Gilberto Gonçalves, munidos de facas de pequeno porte, efetuaram múltiplas facadas contra o ofendido. Tal contexto evidencia que a vítima encontrava-se em condição de notória desvantagem, impossibilitada de defender-se, face à agressão simultânea por parte dos três acusados, sendo um armado com madeira e os demais com facas, enquanto desarmada.

Após a execução do ato, os réus evadiram-se, abandonando o corpo da vítima no local, que foi encontrado na manhã subsequente. O Laudo de Exame Pericial - Perícias Externas (ID. 13045786 - p. 01/25) e o Laudo de Exame Cadavérico (ID. 13045786 - p. 50) corroboram que a causa mortis de Francisco José Bezerra Rodrigues foi choque hemorrágico hipovolêmico, resultante da seção de vasos e órgãos cervicais, torácicos e abdominais, provocada por instrumento perfurocortante.

As lesões perfurocortantes distribuíram-se da seguinte forma: três na região torácica, uma no hipocôndrio, uma na região mesogástrica, duas na região suprahióidea, uma na região frontal do crânio, uma na região escapular e uma na região dorsal, totalizando dez lesões. Testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmaram ter visto a vítima na companhia dos acusados na noite dos fatos.

Adicionalmente, em sede de inquérito policial, o apelante admitiu que participou do homicídio de Francisco José Bezerra Rodrigues, apelidado de “Bezerra”, relatando que, no dia do crime, ele, a vítima e mais dois indivíduos, Gilberto e “Pipoca”, estiveram em um bar no bairro Vista Alegre, onde beberam conhaque e compraram crack. Em seguida, eles foram para um terreno baldio próximo, onde continuaram a consumir as substâncias. Lá, houve uma discussão entre “Pipoca” e a vítima por causa da droga, e “Pipoca” agrediu a vítima com uma estaca. O interrogado, que estava com uma faca, afirma que tentou intervir, e acabou esfaqueando a vítima várias vezes, sem saber quantas. Recorda que Gilberto, que também estava armado com uma faca, também atacou a vítima. Após o crime, o interrogado fugiu do local em sua bicicleta e se escondeu no interior, na região do povoado São Luiz. Finalizou dizendo que, depois de 15 dias, ele voltou para casa e, na manhã seguinte, se apresentou na delegacia, onde confessou sua participação no delito ao policial.

Por outro lado, em juízo, Ednaldo Andrade mudou a sua versão inicial e afirmou que foi ao local dos fatos com a vítima, e que logo após chegaram os demais acusados, Francisco Gilberto e Wanderson Emanuel, proferindo ameaças contra a vítima, dizendo: "Agora vamos te pegar". Narrou que a vítima reagiu, investindo contra ele, e proferindo as palavras: "tu me trouxe para o cheiro do queijo". Alegou que, para se defender, desferiu dois golpes de faca na vítima, que foi a óbito. Acrescentou que os outros acusados também entraram em conflito com a vítima, por conta do consumo de drogas.

O acusado Wanderson Emanuel Pereira declarou, em seu interrogatório, que estava bebendo com os demais acusados e a vítima, em um bar, e que, após o fechamento do estabelecimento, seguiram para a casa da vítima, mas pararam no local dos fatos para consumirem entorpecentes. Disse que resolveu ir embora, e que, quando estava a cerca de 30 metros de distância, ouviu a vítima gritar: "que diabo é isso meu irmão?". Afirmou que não presenciou o momento do crime, e que apenas viu Francisco Gilberto ligando a motocicleta, que lhe ofereceu uma carona.

Por sua vez, acusado Francisco Gilberto negou, em seu interrogatório, qualquer participação no crime. Relatou que estava bebendo com os demais acusados e a vítima, em um bar, e que a vítima pediu sua motocicleta emprestada, e saiu, retornando depois com uma pedra de crack. Informou que foi embora após o bar fechar, e que não sabe como ocorreu o crime.

Diante do exposto, verifica-se que os depoimentos dos réus são contraditórios e incoerentes em relação à dinâmica dos fatos, evidenciando uma manifesta intenção de obstar a apuração do delito, pois apenas coincidem no ponto de que estavam na companhia da vítima antes do homicídio.

Em face do exposto cenário fático, do qual não se depreende manifesta contradição com as provas carreadas aos autos, mostra-se inapropriado a este Egrégio Tribunal antecipar-se na apreciação da matéria, usurpando, assim, a competência do Órgão jurisdicional constitucionalmente designado para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

A tese defensiva relacionadas à legítima defesa, bem como a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, pelo que se extrai da prova oral acima referida, são questões de fato que merecem uma análise aprofundada com caráter definitivo acerca de sua pertinência pelo Tribunal Popular, uma vez que a legislação somente confere ao juízo singular a possibilidade de proferir juízo de certeza acerca dos fatos, quando, no presente estágio processual, revelam-se absolutamente incontroversos, o que não é o caso dos autos, pelo que se extrai dos depoimentos e interrogatório do réu, acima elencados.

Efetivamente, na ausência de prova inequívoca acerca da configuração de uma das excludentes previstas no art. 415 e seus incisos do Código de Processo Penal, e diante de uma narrativa que endossa a imputação acusatória, sem que se evidencie, de forma irrefutável, a alegação de legítima defesa, a ratificação da decisão de pronúncia torna-se imperativa.

No caso em tela, a tese defensiva de absolvição sumária somente encontraria guarida se, comprovadamente, o conjunto fático-probatório dos autos revelasse certeza inabalável dos fatos, o que não se verifica na situação sub judice, tornando-se impraticável a desconstituição das premissas fáticas consignadas na decisão combatida.

Em que pese o esforço argumentativo da defesa ao sustentar a tese de que o recorrente agiu movido pela necessidade de preservar sua integridade física diante de uma iminente e injusta agressão por parte da suposta vítima, as provas coligidas sinalizam indícios de que o réu agiu com animus necandi.

A da legítima defesa, além de se encontrar desacompanhada do conjunto probatório, revela-se inconsistente. O acusado alega que a vítima teria avançado contra ele, que revidou desferindo um golpe na região abdominal do ofendido, mas não esclarece qual foi o tipo de agressão praticada pela vítima nem se ela estava armada.

Assim, à luz dos autos e após análise minuciosa das provas técnicas e dos depoimentos colhidos, sobretudo quanto à versão apresentada pelo recorrente, percebe-se que a alegação de legítima defesa não se apresenta de forma límpida e irrefutável.

Dessa forma, ainda que subsistam versões divergentes acerca dos fatos, é sabido que não compete a esta Corte de Justiça eleger qual delas se amolda ao caso concreto. Na eventualidade de existirem elementos probatórios antagônicos sobre a autoria delitiva, eventuais discrepâncias deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em respeito ao caráter popular e democrático dos veredictos em situações que tangenciem o bem jurídico vida, sendo vedado ao magistrado a incursão profunda nas provas dos autos.

Portanto, na ausência de prova irrefutável acerca da configuração de uma das excludentes previstas no art. 415 e seus incisos do Código de Processo Penal, e diante de uma narrativa que corrobora a imputação acusatória, sem que se evidencie, de forma categórica, as teses da legítima defesa e da ausência de animus necandi, a ratificação da decisão de pronúncia é medida que se impõe.

Quanto à análise das qualificadoras do delito em questão, observa-se a presença de elementos indicativos de que o homicídio perpetrado contra Francisco José foi motivado por razões fúteis. A motivação do crime, conforme apurado, decorreu de uma contenda relacionada ao consumo de substâncias entorpecentes, o que denota a trivialidade do motivo, evidenciando-se, assim, uma desproporção flagrante entre a causa do ato e o valor supremo da vida humana.

Ademais, ressalta-se a existência de indícios robustos de que a defesa da vítima foi substancialmente impossibilitada. Os registros indicam que os acusados, armados com facas, perpetraram o ataque no momento em que o ofendido encontrava-se sentado e embebido na ingestão de bebidas alcoólicas, circunstância que restringiu significativamente a capacidade de reação da vítima frente à agressão sofrida.

Por derradeiro, é relevante salientar que a análise minuciosa da configuração das qualificadoras imputadas aos autores do crime compete ao Conselho de Sentença, órgão com competência para avaliar as circunstâncias fáticas do delito. Esta fase procedimental, conforme relatado, caracteriza-se pelo judicium accusationis, um juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, portanto, ao órgão ad quem afastar as qualificadoras mencionadas sem que haja ausência de suporte probatório e lógico que justifique tal decisão.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803593-58.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDNALDO ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024