
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758736-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
AGRAVANTE: BERNARDO FERREIRA GONZAGA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO FERREIRA GONZAGA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI, em que a agravante move em face do INSS.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o douto juiz a quo, em sede de retratação, declarou o juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba como incompetente para analisar o presente feito e determinou a redistribuição dos autos, ao juízo competente, qual seja, a 4° Vara Cível desta comarca.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto deste agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I ? Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO XAVIER PEREIRA NETO e RENATA SILVA SABOIA ALVES, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá ? CE, à fls. 35/38, dos autos da Ação Reivindicatória de nº 0050820-21.2021.8.06.0171, movida por MARIA IOLANDA LÚCIA LIDIO em face dos agravantes, que deferiu a liminar de imissão provisória no imóvel reivindicado. II - A superveniência de decisão que exerce o juízo de retratação quanto à matéria impugnada faz perecer o objeto do recurso. III - Dessa forma, incide na hipótese o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo de instrumento. IV - Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por perda do objeto do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06279020220218060000 CE 0627902-02.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758736-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorBERNARDO FERREIRA GONZAGA
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação18/02/2024