TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-64.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. ART. 104 DO CC. RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. De ofício, integro a sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte Autora, ora Apelante, em conformidade com o art. 85 do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Banco Cetelem S.A., por ela ajuizada, em face de BANCO CELETEM S.A., ora Apelado (ID 13749617).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13749623): Pugnou a parte Apelante pelo provimento de seu recurso e reforma da sentença, por entender que: i) o Banco Apelado violou o dever de informação; ii) o contrato é nulo; iii) resta claro o dever de repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 13749628): A instituição financeira pugnou pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: i) validade do contrato; ii) o contrato informou claramente que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; iii) as faturas encaminhadas à parte Autora, ora Apelante, especificava os encargos e Custo Efetivo Total (CET); iv) houve a transferência do valor contratado; v) não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) validade do contrato; ii) direito à repetição do indébito; iii) indenização por danos morais.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC.
Afirmou a parte ora Apelante que nunca almejou realizar contrato de consignação associado a cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.
De saída, destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.
De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, sem quaisquer indícios de fraude (ID 13749594).
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados, uma vez que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Do Contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, comprova-se a solicitação de crédito pela consumidora, ora Apelante, no valor de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), com indicação da taxa de juros e custo efetivo total (CET). Ademais, há, também, a previsão de autorização de realização de desconto mensal na remuneração da parte Apelante para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (ID 13749594).
O Banco Apelado comprovou, ainda, que o valor solicitado foi devidamente transferido para a parte Apelante, conforme TED juntado aos autos (ID 13749605).
Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora, ora Apelante.
Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.
De ofício, integro a sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte Autora, ora Apelante, em conformidade com o art. 85 do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800950-64.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/03/2024