Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0001519-20.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Usucapião Extraordinária. PEDIDO gratuidade de justiça. INDEFERIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. Cumprimento doS requisitoS referente PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELOS AUTORES. Recurso conhecido e improvido. 1. O simples fato de os réus serem defendidos por curador especial não leva à presunção de hipossuficiência dos mesmos, já que não passaram sob o crivo da defensoria pública. Logo, a concessão do benefício depende de sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, desnecessário o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a nomeação de curador especial 2. Cumpre analisar se a Autora, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002, quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal. 3. In casu, a posse da Autora, ora Apelada, teve início no ano de 20/01/1997, quando eles adquiriram o imóvel através do Sr. João Martins Soares, procurador dos proprietários anteriores, tudo conforme documentação juntada à exordial. Portanto, o lapso temporal da posse ultrapassou o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a configuração da usucapião extraordinária. 4. Quanto aos demais requisitos, os depoimentos colhidos em audiência confirmar a tese de que os autores, ora apelados, detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo-a com ânimo de dono. Logo, fazem jus a aquisição do imóvel através da usucapião extraordinária. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001519-20.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001519-20.2011.8.18.0140

Apelante: ANTÔNIO EUGÊNIO DE AREA LEÃO E OUTROS

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: MANOEL ARAÚJO LEAL E OUTRA

Advogada: Jacqueline Pierre Nunes Pereira (OAB/PI nº 15.584) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Usucapião Extraordinária. PEDIDO gratuidade de justiça. INDEFERIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. Cumprimento doS requisitoS referente PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELOS AUTORES. Recurso conhecido e improvido.

1. O simples fato de os réus serem defendidos por curador especial não leva à presunção de hipossuficiência dos mesmos, já que não passaram sob o crivo da defensoria pública. Logo, a concessão do benefício depende de sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, desnecessário o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a nomeação de curador especial

2. Cumpre analisar se a Autora, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002, quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal.

3. In casu, a posse da Autora, ora Apelada, teve início no ano de 20/01/1997, quando eles adquiriram o imóvel através do Sr. João Martins Soares, procurador dos proprietários anteriores, tudo conforme documentação juntada à exordial. Portanto, o lapso temporal da posse ultrapassou o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a configuração da usucapião extraordinária.

4. Quanto aos demais requisitos, os depoimentos colhidos em audiência confirmar a tese de que os autores, ora apelados, detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo-a com ânimo de dono. Logo, fazem jus a aquisição do imóvel através da usucapião extraordinária.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários na fase de recurso, uma vez que não arbitrada a verba honorária na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EUGENIO DE AREA LEÃO E LUIZA LOBO DE AREA LEÃO, através da curadoria nomeada, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Usucapião, cuja parte adversa é MANOEL ARAUJO LEAL E MARIA NILVA PONCE LEAL, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I e art. 1.238 do CPC, nos seguintes termos:


ISTO POSTO, tendo os requerentes, cumprido as formalidades legais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, formulado pelos autores MANOEL ARAUJO LEAL e MARIA NILVA PONCE LEAL, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos mesmos a propriedade do imóvel descrito nos autos, na forma requerida na exordial.

Transitada em julgado, esta sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca.

Custas remanescentes pelos autores, caso existam. Sem honorários.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte requerida, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a sentença deve ser reanalisa em atenção á garantia do duplo grau de jurisdição. Com base nessas razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, sob o pálio da justiça gratuita.

CONTRARRAZÕES: O Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que restaram comprovados nos autos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Além disso, o Parquet manifestou ausência de interesse ministerial no presente processo (id. nº 12355213).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso: o cumprimento, ou não, dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA, ORA APELANTE

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

O simples fato de os réus serem defendidos por curador especial não leva à presunção de hipossuficiência dos mesmos, já que não passaram sob o crivo da defensoria pública. Logo, a concessão do benefício depende de sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso.

Logo, indefiro o pleito de gratuidade da justiça.

 No entanto, desnecessário o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a nomeação de curador especial. Nesse sentido:


"AÇÃO MONITÓRIA - Ré citada por edital - Nomeação de curador Especial - Convênio Defensoria Pública/OAB-SP - Indeferimento da gratuidade processual - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada - O simples fato de a ré ser representada no processo por curador especial não implica que a ela deva ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No entanto, impende reconhecer a desnecessidade de o curador especial efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que está apenas cumprindo um múnus público. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Sentença mantida- Recurso improvido, com observação." (Apelação Cível nº 1000125- 90.2017.8.26.0248, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24a Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020, TJSP).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. O referido instituto se encontra regulamentado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Dessa forma, cumpre analisar se a Autora, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal.

Primeiro, quanto ao lapso temporal, a norma do Código Civil de 2002 exige, para a modalidade extraordinária, a ocupação do imóvel durante o período de 15 (quinze) anos.

In casu, a posse da Autora, ora Apelada, teve início no ano de 20/01/1997, quando eles adquiriram o imóvel através do Sr. João Martins Soares, procurador dos proprietários anteriores, ANTONIO EUGENIO DE AREA LEÃO e LUIZA LOBO DE AREA LEÃO, tudo conforme documentação juntada à exordial (id. 12355165, págs. 11/29).

Pontua-se ainda que, no decorrer da ação, não houve oposição dos proprietários do imóvel, que, embora regularmente citados de maneira ficta, não se opuseram especificamente à posse dos demandantes, ora apelados. Ademais, a defesa nos autos foi apresentada pela Defensoria Pública do Piauí-PI, autuando no exercício da curadoria especial. Também não houve oposição dos confrontantes, nem dos entes públicos intimados no processo.

Nota-se, portanto, que o lapso temporal da posse ultrapassou o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a configuração da usucapião extraordinária.

Destarte, é necessário continuar na análise dos requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pela Autora, ora Apelante, possui todos os atributos necessários para a aquisição do domínio.

ORLANDO GOMES sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, no seguinte trecho de sua obra:


A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. (Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).


Como se vê, segundo a doutrina, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, posto que deve conter elemento subjetivo, consistente na intenção de se tornar dono da coisa.

Nesse sentido, vejo que os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência de instrução corroboram a tese autoral. No depoimento da Sra. Rosa Pereira (id. 12355210), vizinha do imóvel de frente ao que os demandantes buscam a aquisição, ela informa que os mesmos são proprietários há muitos anos, que, inclusive, criam animais nele. Informou ainda que o imóvel nunca foi reivindicado por ninguém.

A testemunha Celio Roberto (id. 12355211) também informou que os autores, ora apelados, adquiriram o imóvel em litígio há um bom tempo, bem como que ninguém reivindicou para si o bem, desde sua aquisição pelos autores.

Assim, pelo acervo probatório dos autos, percebe-se que os autores, ora apelados, detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo-a com ânimo de dono. Por essas razões, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido.

A propósito, colho os seguintes julgados:


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 15 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059771420178260566 SP 1005977-14.2017.8.26.0566, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PRESENTES - 'ANIMUS DOMINI' - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Verificando-se que as provas colacionadas aos autos revelam o vínculo dos autores com o imóvel, como se titulares do domínio fossem, a caracterizar o 'animus domini', e existindo a configuração de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, encontram-se presentes todos os requisitos para aquisição do imóvel através da usucapião. (TJ-MG - AC: 10261160147748001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019)


Por ser assim, nego provimento ao presente recurso e mantenho, in totum, a sentença atacada.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recursada em todos os seus termos.

 Sem honorários na fase de recurso, uma vez que não arbitrada a verba honorária na origem.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0001519-20.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

ANTONIO DE AREA LEÃO

Réu

MANOEL ARAUJO LEAL

Publicação

17/04/2024