Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0757444-69.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 2 Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria (id 12603838), uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto aos pré-requisitos atinentes ao art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757444-69.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757444-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL LIMA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1). Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 2). Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria (id 12603838), uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto aos pré-requisitos atinentes ao art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos. 4). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos.O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682), nos termos do voto do Relator.”



 

Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MANOEL LIMA DE ALENCAR em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, ora, agravado, todos qualificados e representados.


A presente lide versa sobre o inconformismo da parte agravante, contra decisão do Juízo de piso, que, em resumo, indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, considerando o não pagamento do débito exequendo e tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do ora executado.


MANOEL LIMA DE ALENCAR interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no id 12262921 e seguintes.


Custas Recolhidas – id 12262925.


FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 13423384.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682).


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator



                Passo ao voto.



 

Voto


I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.


II MÉRITO


MANOEL LIMA DE ALENCAR, ora, agravante, em suas razões recursais (12262921), em resumo, inconformado com a decisão de piso, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do agravado – FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, considerando o não pagamento do débito exequendo, e tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do ora executado.

Nessa toada, alude o agravante, que manejou ação monitória baseada em cheque, a qual, adveio sentença transitada em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, com a devida expropriação dos bens do devedor, e, ainda, com o devido petitório SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Passaporte (se existente), seguindo as decisões do STJ sobre a temática.

Pois bem.

No que vaticina o artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Analisando os autos na origem, observa-se que o Juízo de piso, diante do não pagamento do débito exequendo e tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, deferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de bens via sistema RENAJUD, e, consequentemente, a inscrição da dívida e negativação do nome do executado, em decorrência do presente feito, por meio do sistema SERASAJUD.

Nesse contexto, não merece prosperar o argumento da parte agravante de que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que ocorra apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado, considerando que essa medida extrema, não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos, do Código de Processo Civil – CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoa do agravado e, garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.

In casu, tal medida, a despeito ao não adimplemento do débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e tem potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte agravada violando o princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, dignidade não é algo que alguém precise postular ou reivindicar, porque decorre da própria condição humana. O que se pode exigir não é a dignidade em si – pois cada um já a traz consigo –, mas respeito e proteção a ela. Com razão, dessa forma, Ingo Sarlet, ao observar que: “quando se fala – no nosso sentir equivocadamente – em direito à dignidade, se está, em verdade, a considerar o direito a reconhecimento, respeito, proteção e até mesmo promoção e desenvolvimento da dignidade, podendo inclusive falar-se de um direito a uma existência digna”. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 71).

Ademais, cumpre analisar o disposto no art. 139, inciso IV do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


Consequentemente, infere-se, julgamento em caso análogo, do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMoENTO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. Na hipótese o pedido de adoção das graves medidas coercitivas pretendidas pelo agravante foi formulado de forma prematura, mesmo diante da existência de meios constritivos adequados e suficientes para quitação da dívida, que é garantida por hipoteca de imóvel já penhorado nos autos da execução. 4. Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 1239042, 071826343201888070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2020, Publicado no DJE: 27/03/2020, Sem Página Cadastrada).”


Nesse prisma, consubstanciado nas fundamentações supras, passo a análise da concessão ou não da tutela de urgência vindicada no art. 300 do CPC, ou seja, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria (id 12603838), uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto aos pré-requisitos atinentes ao art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757444-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MANOEL LIMA DE ALENCAR

Réu

FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2024