Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007407-31.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0007407-31.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ABDIAS ARCANJO DE SOUSA FILHO, ARTHUR CHAVES DE SOUSA (CRIANÇA)
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a dispensação dos fármacos ETILFENIDATO 36MG(CONCERTA) para o paciente ARTHUR CHAVES DE SOUSA, que necessitava para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção – Hiperatividade.

A segurança foi concedida (id 5184923, pág. 181).

O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração (id 5184923, pág. 213), os quais foram providos apenas para efeito de prequestionamento (id 5184923, pág. 275).

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial (id 5184923, pág. 281) e Recurso Extraordinário (id 5184923, pág. 303).

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria, pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, diante da petição de id 11715722, na qual a impetrante menciona a perda do objeto da ação, não havendo mais interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança, requerendo a desistência da ação.

É o que importa relatar. DECIDO.

Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Piauí impetrou este Mandado de Segurança em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação dos fármacos ETILFENIDATO 36MG(CONCERTA) para o paciente ARTHUR CHAVES DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 077.092.603-73, que necessita para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção – Hiperatividade. 

Em petição de id 11715722, o impetrante relata que em 02 de dezembro de 2022, foi expedido Ofício 12ª PJ nº 1740/2022, requerendo informação a respeito da dispensação do fármaco para o paciente, bem como a última data da realização da renovação do processo administrativo junto a Secretaria Estadual de Saúde para recebimento do supracitado medicamento, sendo reiterado por meio do Ofício 12ª PJ nº 0244/2023, datado de 25 de janeiro de 2023. Em resposta ao ofício supramencionado, a Diretora da DUAF encaminhou para esta Promotoria de Justiça Ofício DUAF/DM nº 10/2023, informando que o último recebimento da medicação se deu na data de 29 de setembro de 2014 e que após esta data não foram feitas outras renovações. 

Relatou, ainda, que o paciente não entra mais em contato com a Promotoria de Justiça há quase 08 anos, requerendo a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 

A respeito do pedido, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007407-31.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0007407-31.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

25/01/2024