Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0809863-73.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – FILHO MENOR - ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Para que haja a revisão (redução ou majoração) da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado. Não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade do menor presumida, descabe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809863-73.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809863-73.2019.8.18.0140

APELANTE: SIMONE PESSOA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER MENDES PESSOA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – FILHO MENOR - ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.

Para que haja a revisão (redução ou majoração) da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado. Não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade do menor presumida, descabe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. Recursos improvidos.

 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VITÓRIA PESSÔA DE MOURA, menor, representada por sua genitora, SIMONE PESSÔA DE MOURA, e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS (Processo nº 0809863-73.2019.8.18.0140 – 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por SIMONE PESSÔA DE MOURA contra FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA.

A parte autora ajuizou Ação alegando ser a genitora da menor investigante e que manteve

um relacionamento amoroso com o investigado, durante 02 (dois) anos, do qual resultou o nascimento da menor neste ato representada por sua mãe/autora. Afirmou que o relacionamento do casal terminou e que o requerido não registrou a autora como sua filha.

Requereu o reconhecimento da paternidade, bem como da fixação de alimentos no percentual 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) dos rendimentos do genitor, que atualmente corresponde a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de n° 00761717-7, Agência 2004, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da requerente.

Devidamente intimada, a parte ré requereu a realização da prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA, bem como a averbação na Certidão de Nascimento e havendo a comprovação da paternidade da menor, que sejam fixados os alimentos definitivos em favor de FRANCISCA VITÓRIA PESSOA DE MOURA, no importe de 10% (dez por cento) do rendimento bruto do requerido, excluídos Imposto de Renda e Previdência, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade da genitora da menor.

Sentença, Num. 8141571 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou: “procedente em parte a ação, reconhecendo a paternidade de: FRANCISCA VITÓRIA PESSOA DE MOURA, registrada no 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina/PI, atribuída a FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, devendo acrescentar o nome dos avós paternos, quais sejam, FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA e FRANCISCA DE OLIVEIRA COSTA, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.607 e seguintes do Código Civil. C o n s i d e r a n d o q u e o s a l i m e n t o s d e v e m a t e n d e r a o b i n ô m i o necessidade/possibilidade, determino ainda, a título de Alimentos definitivos, em favor da menor, 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte requerida, a serem depositados mensalmente na conta bancária de n° 00761717-7, Agência 2004, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da requerente, Sra. SIMONE PESSOA DE MOURA, portadora do RG n° 2.339.377 SSP/PI, CPF n° 003.673.253-22, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença no tocante ao percentual fixado a títulos de alimentos definitivos, elevando-se ao patamar de 30,30% ou, atualmente, R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais) sobre os rendimentos de seu genitor.

A parte requerida apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerida interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a reforma da sentença para fixar

alimentos definitivos no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido.

A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.

Recebido o recurso foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte autora.

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, na qual a autora pretende majorar o valor da obrigação alimentícia de 20% para 30,30% sobre os rendimentos do apelado.

A criança Francisca Vitória Pessoa de Moura, contando, atualmente, com 4 anos de idade, foi fruto do relacionamento dos demandantes, conforme resultado positivo de exame de DNA.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 229, que é dever dos pais satisfazer as necessidades vitais dos filhos menores, vez que estes não podem prover a si mesmos.

No caso dos autos, o pedido de alimentos se baseia no dever da família de prover, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

Para se fixar um valor adequado à verba alimentar, é preciso ter-se em vista o binômio necessidade e possibilidade, que pressupõe que os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada.

Segundo a parte autora/apelante, à capacidade contributiva do apelado, verifica-se que o mesmo é 1º Sargento da Polícia Militar do Piauí, bem como é comissionado na função de coordenador técnico na Secretaria de Governos, tais constatações verifica-se no site da transparência. Portanto, o apelado aufere uma renda mensal de R$ 8.461,51 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), afora eventuais trabalhos chamados de “bico” como técnico em refrigeração. Assim, o demandado possui como renda quase sete salários mínimos.

Não deve prosperar a irresignação pela parte apelante.

Conforme os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido possui outra família e 2 filhas de outro casamento; comprovou não ser detentor de cargo em comissão com renda extra e ter gastos com energia, água, supermercado, faculdade da filha, entre outras, além de não ter sido comprovada qualquer fonte de renda extra, circunstâncias que

impedem a majoração dos alimentos para 30,30%, como pretende a autora/apelante.

Portanto, nego provimento a este recurso.

Passo a analisar o Recurso Adesivo, interposto pela parte ré.

Inconformado com a sentença, o requerido, pai da criança, interpôs recurso de apelação adesiva, a fim de que a sentença seja reformada para minorar os alimentos de 20% para 10% sobre seus rendimentos.

A partir das provas apresentadas, deduz-se que o apelante não conseguiu demonstrar sua incapacidade econômica para suportar a obrigação no patamar fixado na sentença recorrida, apenas alegando genericamente receber a remuneração como sargento da Polícia Militar e ter custos com a manutenção de sua família.

Assim, não conseguiu a parte ré/apelante comprovar mudança em sua situação econômica a ensejar a redução da pensão paga à parte autora.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DA ALIMENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Segundo o artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos somente é possível em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentando, em comparação com aqueles fixados anteriormente - Não comprovada de plano a modificação da capacidade do alimentante e/ou a necessidade da alimentanda, o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos formulado em sede de tutela de urgência se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211497722001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022)”

Verifica-se que o réu/apelante não trouxe elementos de prova que justifiquem a minoração da pensão.

Nesta senda, não há nos autos documentos suficientes que comprovem o narrado na exordial, de maneira que o recurso não pode ser provido.

Portanto, uma vez não comprovada a mudança de condição financeira do alimentante, desmerece reparos a sentença ora requestada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0809863-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

SIMONE PESSOA DE MOURA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

08/04/2024