Acórdão de 2º Grau

Nulidade / Anulação 0000226-15.2008.8.18.0077


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 485, § 1º, do CPC. 3. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000226-15.2008.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000226-15.2008.8.18.0077

APELANTE: ALZENIRA PINHEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OI OPERADORA TELEFÔNICA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 485, § 1º, do CPC. 3. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Alzenira Pinheiro da Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI nos autos do Processo nº 0000226-15.2008.8.18.0077.


Em Sentença ID 7041261, o MM. Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Também condenou a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.


Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 7041264, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual alega ter ocorrido erro na análise dos autos e aplicação dos dispositivos legais do CPC no tocante ao regramento do abandono da causa. Sustenta a necessidade de observância da Súmula 240, do STJ nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa nos moldes apresentados na presente demanda. Afirma que se faz necessário requerimento da parte ré, e que no caso não há esse requerimento.


Também defende ser descabida a aplicação do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso e anulada a sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7041268 trazendo uma síntese da demanda destacando todas as etapas do processo, inclusive destacando o entendimento consolidado sobre a sentença extintiva por abandono da causa. Defende a necessidade de manutenção da sentença em decorrência da inércia da parte quando da sua intimação para adotar providências e diligências determinadas pelo magistrado. Sustenta que a sentença deve ser mantida sob pena de grave violação ao ordenamento jurídico processual e à esfera de direitos da parte. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 7055632, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte requerente pela causa, e que, em verdade, a parte requerente, ora apelante, apresentou suas manifestações que não foram devidamente observadas pelo magistrado.


O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, diante da sua negligência mantendo-se inerte mesmo após a realização da intimação pessoal da parte exequente. Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:


Código de Processo Civil:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, observa-se que o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta não fora devidamente respeitado, pois a intimação pessoal ocorreu em 15.12.2021, poucos dias após houve a suspensão do prazo processual em decorrência do recesso e a sentença extintiva fora proferida em 13.01.2022, antes mesmo do retorno da contagem do prazo processual. Ou seja, não fora observado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.


Além disso, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, demanda requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula 240, do STJ. Senão vejamos:


Súmula nº 240, do STJ

A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


E ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Assim, a sentença ora guerreada padece de nulidade.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0000226-15.2008.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade / Anulação

Autor

ALZENIRA PINHEIRO DA SILVA

Réu

OI OPERADORA TELEFÔNICA

Publicação

04/03/2024