TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001163-90.2015.8.18.0073
APELANTE: DIVA DE SANTANA DIAS
Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO, RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO, NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
APELADO: JAIR DE SANTANA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige-se que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, tendo sido demonstrado nos autos as devidas intimações e quedado inerte a autora.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Pública, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVA DE SANTANA DIAS contra sentença exarada nos autos da “Ação de Curatela Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0001163-90.2015.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI)..
Na ação originária, a interditante é mãe de JAIR DE SANTANA DIAS, que em razão de ser incapaz não possui discernimento. A Interditante requer a curatela provisória de seu filho, e que, ao final, seja a provisória convertida em curatela definitiva, a fim de possa representá-lo em todos os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Termo de Interrogatório do Interditando ID 11166880, p. 44.
O Ministério Público apresentou parecer para requerer que fosse sanado vício de representação, com a nomeação de Defensor Público, ID 11166880, p. 50/51.
Por despacho, ID 11166880, p. 71, o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para que apresente o substabelecimento pelo advogado constituído nos autos, sob pena de extinção do feito.
A parte foi devidamente intimada por Oficial de Justiça, conforme Mandado de Intimação de ID 11166880, p. 82.
Fora proferido novo despacho, ID 11166880, p. 89, determinando a intimação da autora para que requeresse o que fosse de direito, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada, não se manifestou.
O d. Magistrado singular, através do despacho ID 11166880, p. 96, determinou a intimação pessoal da autora para se manifestar caso ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção.
Ao ID 11166880, p. 110 foi juntado Mandado de Intimação de referida intimação, com o devido recebimento da autora e devida Certidão do Oficial de Justiça, ID 11166880, p. 111, confirmando seu cumprimento.
Por sentença, o r. Magistrado singular julgou “EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III, IV e VI, do NCPC”.
Irresignada, a parte autora, interpôs a Apelação sustentando que seu advogado não fora devidamente intimado pelo PJE e que não conseguiu contato com o mesmo em tempo hábil. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Ministério Público do Piauí que se manifestou pelo provimento do Recurso de Apelação, devendo ser declarada nula a sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência de abandono da parte autora/apelante, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III, IV e VI do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias.
A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, da efetiva e correta intimação pessoal da parte autora, no juízo originário, para dar prosseguimento ao feito, caso ainda houvesse interesse.
Cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
….....................................................................................
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
….....................................................................................
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
….....................................................................................”.
No caso em concreto, conforme relatado a parte autora embora tenha sido, efetiva e concretamente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, não se manifestou.
O MM. juiz a quo determinou a intimação por duas vezes via Oficial de Justiça, devidamente cumpridas, e uma vez por carta precatória, mantendo-se inerte a parte apelante.
Este é o entendimento jurisprudencial pacificado de outros tribunais, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO-INÉRCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AR - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, se, depois de regularmente intimado o advogado através do órgão oficial e constatado o cumprimento da exigência do§ 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em cinco dias. 2-À luz da teoria da aparência, em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação enviada ao endereço fornecido pela pessoa jurídica e recebida por preposto desta, não socorrendo à parte a alegação de que o recebimento se deu por quem não é seu representante legal. (Ap 31143/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017) (TJ-MT - APL: 00339758220158110041 31143/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCURADORES INTIMADOS POR DUAS VEZES ATRAVÉS DO DJE PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA - BANCO INTIMADO PESSOALMENTE NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL POR CARTA PRECATÓRIA - ART. 267, III, § 1º DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1184152-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 22.07.2015) (TJ-PR - APL: 11841522 PR 1184152-2 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 22/07/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015)
Desta forma, não se sustenta a alegação de que não houve intimação e que, consequentemente, não se poderia extinguir o processo, tendo em vista que por duas vezes foi determinada a intimação da parte para regularizar o feito - ambas devidamente cumpridas, constando expressamente a advertência de extinção do processo em caso de descumprimento.
Embora intimada pessoalmente, a apelante não procedeu qualquer andamento no feito, de modo que, por isso, sobreveio a sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Assim, quedando-se inerte a parte apelante, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, deve ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0001163-90.2015.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorDIVA DE SANTANA DIAS
RéuJAIR DE SANTANA DIAS
Publicação12/04/2024