Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801088-42.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mérito desta contenda versa sobre o direito de acesso da municipalidade, ora apelada, a documentos e informações sobre a prestação dos serviços executados pela AGESPISA no Município desde o ano de 2011, referentes a estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e à apresentação do plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos, entre outros. 2. Sabe-se que embora existam especificidades quanto a regência dos contratos administrativos, decorrentes das prerrogativas da Administração Pública, o contrato firmado entre as partes tem força de lei, devendo ser observado e cumprido mutuamente em direitos e deveres. Da análise do ajuste realizado sob a égide do Contrato 001/2011, mais detidamente a sua cláusula nº 31 (trinta e um), observa-se que é dever imposto à concessionária a apresentação dos documentos relacionados pela impetrante anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o que não foi cumprido pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801088-42.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801088-42.2018.8.18.0031

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGÊNCIA PARNAIBANA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: AMAURY MENDONCA DE SOUSA, RICARDO VIANA MAZULO, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mérito desta contenda versa sobre o direito de acesso da municipalidade, ora apelada, a documentos e informações sobre a prestação dos serviços executados pela AGESPISA no Município desde o ano de 2011, referentes a estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e à apresentação do plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos, entre outros. 2. Sabe-se que embora existam especificidades quanto a regência dos contratos administrativos, decorrentes das prerrogativas da Administração Pública, o contrato firmado entre as partes tem força de lei, devendo ser observado e cumprido mutuamente em direitos e deveres. Da análise do ajuste realizado sob a égide do Contrato 001/2011, mais detidamente a sua cláusula nº 31 (trinta e um), observa-se que é dever imposto à concessionária a apresentação dos documentos relacionados pela impetrante anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o que não foi cumprido pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela AGUAS E ESGOTOS DE PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 4379845) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e pela AGÊNCIA PARNAIBANA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ASERPA, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que apresente documentos e informações sobre a execução de estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e que apresente o plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos. Sem custas. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), vez que incabíveis na espécie.

Em suas razões, ID Num. 4379868, a apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade da autarquia em regime especial ASERPA, a necessidade de inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, e ainda a inadequação da via eleita em razão de não ser o mandamus meio para exigir a apresentação de documentos. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença devido à ausência de fundamentação acerca das teses de defesa levantadas em contestação e embargos de declaração, motivo pelo qual defende a reforma da sentença guerreada, para negar a segurança buscada.

Em contrarrazões ao recurso (ID Num. 4379875), a municipalidade e a agência regulatória pugnam pelo desprovimento do apelo, para manter incólume o decisum atacado.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela rejeição das preliminares levantadas pelo apelante, e no mérito pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença na sua totalidade (ID Num. 10695837).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Ilegitimidade Passiva

Suscita o ente municipal apelante, a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia em regime especial ASERPA, sob o fundamento de que não houve a devida regulamentação dos serviços por parte do órgão fiscalizador.

Sem razão, contudo, data venia.

Em sede de mandado de segurança, a legitimidade da autoridade coatora está relacionada com quem pratica o ato tendente à lesão do direito individual ou com quem detenha poderes para corrigir ato ilegal emanado por servidor a ela subordinada. Consoante ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, In.: Mandado de Segurança, 24ªed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 56:

"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; (…)”.


A legitimidade da ASERPA em realizar o controle, regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto prestados pela apelada, decorre de Lei Municipal nº 53, de 13 de junho de 2014. Nos termos desta lei, mais especificamente em seu art. 2º, VI, à ASERPA compete regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais dentre os quais saneamento básico, especialmente os de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.445/07. Além disso, as obrigações da apelante estão previstas no contrato de programa 001\2011.

Ademais, quanto a alegação da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí, esta também não merece prosperar, uma vez que a concessionária de serviços público recorrente é sociedade anônima que possui personalidade jurídica própria e presta seus serviços de forma autônoma, sem a ingerência do ente público estadual.

Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na hipótese, os documentos solicitados no mandado de segurança são e estão sob a responsabilidade da apelante AGESPISA, não possuindo o Estado do Piauí a posse desses documentos e informações, o que a deslegitima para figurar no polo passivo desta ação.

Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas.



2.2 – Da Inadequação da Via Eleita

O ente público alega a inadequação da via eleita em razão de não ser o mandamus meio para exigir a apresentação de documentos.

Acontece que, à luz da teoria da asserção, o impetrante defende que a autoridade coatora violou direito seu garantido pela cláusula 31 do Contrato de Programa nº 001/2011 realizado entre as partes, sendo portanto adequado à sua pretensão, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09. Frise-se que não se trata de ato de gestão comercial, motivo pelo qual se afasta a incidência do §2º do referido diploma legal.

Dessa forma, incabível a preliminar suscitada.


II – MÉRITO

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional, que tem por finalidade afastar a ação ilegal praticada por quem esteja investido do manto da autoridade pública, visando à proteção de direito líquido e certo das pessoas, devendo o impetrante colacionar a prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, ao juízo ou órgão colegiado, o direito lesado, não se admitindo a dilação probatória.

Dessa forma, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo entendimento sufragado pelo STJ, deve estar comprovada no momento da impetração.

De início, cumpre registrar que o mérito desta contenda versa sobre o direito de acesso da municipalidade, ora apelada, a documentos e informações sobre a prestação dos serviços executados pela AGESPISA no Município desde o ano de 2011, referentes a estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e à apresentação do plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos, entre outros.

Neste viés, informa a impetrante que a cláusula trinta e um do Contrato nº 001/2011, firmado entre as partes, tem sido descumprida pela AGESPISA, inviabilizando a fiscalização quanto à regular prestação do serviço, em vista da ausência de prestação de informações.

Consta nos autos a juntada de documentos relacionados à decisão do Processo Administrativo nº 7790/2018, no âmbito do município de Parnaíba/PI (ID Num. 4379804 e seguintes), no qual restou constatado o inadimplemento do Contrato nº 001/2011, por parte da impetrada, ora apelante, não sendo demonstrado por esta a realização de obras em favor daquele ente.

Quanto a utilização de cópia do processo administrativo supracitado, mesmo que, a priori, não haja dilação probatória em sede de mandado de segurança, como bem asseverou o magistrado de origem “restou constatada através da petição inicial e das primeiras informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como pelos respectivos documentos anexados por estes, o inadimplemento do contrato por parte da AGESPISA quanto à prestação das citadas informações e documentos”, não restando outra conclusão senão a de que assiste razão à municipalidade.

Sabe-se que embora existam especificidades quanto a regência dos contratos administrativos decorrentes das prerrogativas da Administração Pública, o contrato firmado entre as partes tem força de lei, devendo ser observado e cumprido mutuamente em direitos e deveres. Da análise do ajuste realizado sob a égide do Contrato 001/2011, mais detidamente a sua cláusula nº 31 (trinta e um), observa-se que é dever imposto à concessionária a apresentação dos documentos relacionados pela impetrante anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o que não foi cumprido pela recorrente.

Nesse sentido, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 5º, XXXIV, DA CRFB. ARTIGO 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.527/2011. ARTIGO 48 DA LC Nº 101/2000. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade impetrada, por mais de 1 (um) ano, em responder a sucessivos pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema da ouvidoria municipal (protocolos nº 26349, nº 26350, nº 26351 e nº 26352) que se referem a documentos não sigilosos. 2. A Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, obriga os Municípios, entre outras entidades, a garantirem o acesso à informação previsto constitucionalmente, independentemente de o ente dispor de portal da transparência. 3. Pessoa jurídica que firmou contrato administrativo com o impetrado e, na condição de credora, pode exercer, regularmente, o controle e fiscalização da administração dos recursos públicos do ente contratante. 4. Princípio constitucional da publicidade que deve orientar a atuação estatal, na forma como dispõem o artigo 5º, XXXIII e artigo 37, caput, da CRFB. 5. Transparência da gestão fiscal assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 48 e 48-A da LC nº 101/2000. 6. Omissão configurada. Direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 7. Concessão da ordem. (TJ-RJ - MS: 00455629520218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


Ademais, o pedido de nulidade da sentença por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que as teses arguidas pela parte impetrada não foram consideradas, deve ser rejeitado, uma vez que o decisum atacado está suficiente motivado, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de chegar à conclusão adotada no julgamento da causa.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela rejeição das preliminares levantadas pelo apelante, e no mérito pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença na sua totalidade.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801088-42.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/02/2024