PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0761357-59.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu à ordem impetrada em favor de THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER da presente ordem e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Em suas razões recursais (ID 14578760, fls. 01/33), o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO acerca das “questões juridicamente relevantes, quais sejam, a demora atribuída à defesa e a complexidade do feito. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do Habeas Corpus, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e concedeu a ordem, relaxando a segregação cautelar do embargado.”
Em contrarrazões (ID 14926075, fls. 01/04), o Embargado THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO requer que “seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão de id. 14315775 em todos os seus termos.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão acerca das “questões juridicamente relevantes, quais sejam, a demora atribuída à defesa e a complexidade do feito. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do Habeas Corpus, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e concedeu a ordem, relaxando a segregação cautelar do embargado.”
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta do decisum vergastado:
“Já em relação ao excesso de prazo, assiste razão à defesa. A Impetrante alega que o Paciente foi preso em 03.11.2022 e que em 17.03.2023 foi interposto um conflito de competência que até o presente momento ainda não foi julgado, não tendo data para o término da instrução.
Neste ínterim, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. (...)
No caso dos autos, observa-se que o feito é complexo, posto que investiga a prática de mais de um crime, com 5 (cinco) denunciados (pluralidade de réus), faltando a apresentação de resposta à acusação de alguns réus, o que, de fato, não autoriza a soltura do Paciente com base na tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Todavia, a Impetrante informou que o Paciente foi preso na data do dia 03.11.2022, perfazendo mais de 01 (um) ano, sem que a instrução processual tenha terminado por conta de um conflito de competência alegado em primeiro grau, ou seja, inércia do próprio aparato judicial.
Assim, o Paciente encontra-se preso, desde novembro de 2022 - há mais de 1 (um) ano, sem a designação da audiência de instrução e julgamento, em razão do conflito de competência suscitado no primeiro grau, que até o presente momento, não restou decidido qual o juízo competente para julgar a presente ação, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem culpa da defesa.
Portanto, apesar da complexidade do feito, o acusado não pode ser responsável pela demora do término da instrução processual, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.
Desse modo, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, embora graves os fatos investigados, torna-se inviável a manutenção da prisão do Paciente por longo período.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que:
“Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP”.
Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal.
É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como último ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: (...)
Evidenciado o excesso irrazoável de prazo na conclusão da instrução criminal, há que ser deferida a liminar.
No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem. (...)
Portanto, estabeleço tais medidas com base no binômio proporcionalidade e adequação, estipulando: 1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); 2) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP) e 3) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP).”
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que o Paciente encontrava-se preso desde novembro de 2022, sem a designação da audiência de instrução e julgamento, em razão do conflito de competência suscitado no primeiro grau, demonstrando nítido excesso para a conclusão da instrução processual.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0761357-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO AUXILIAR DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/03/2024