Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0805277-24.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, a instituição financeira Apelante, de fato, apresentou o TED do valor contratado, através do qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrida. 3. Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante legal da Apelada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805277-24.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805277-24.2022.8.18.0031

Apelante: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Apelado: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Antônio Manoel Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 18.391)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, a instituição financeira Apelante, de fato, apresentou o TED do valor contratado, através do qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrida.

3. Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante legal da Apelada.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, inverter o ônus sucumbencial para condenar a Apelante em 15% do proveito econômico da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nestes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.121,12 (mil, e cento e vinte um reais e doze centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação.” (ID 12878170).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve falha na prestação do serviço pelo Recorrente, que deu total cumprimento à legislação vigente; ii) não restam dúvidas de que o contrato foi devidamente contratado, além do que segue TED comprovando que o valor contratado foi disponibilizado para o Recorrido em conta de outra instituição financeira; iii) todos os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos estão presentes, consoante o artigo 104 e incisos do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 12878177.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que recolheu o preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o contrato foi firmado em obediência a todos os mandamentos legais aplicáveis a espécie, o que restou demonstrado através dos documentos juntados aos autos, sendo incabível a sua condenação em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, a instituição financeira Apelante, de fato, apresentou o TED do valor contratado (ID 12877856), através do qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrida.

Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato em questão (ID 12877855), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante legal da Apelada.

Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial para condenar a Apelante em 15% do proveito econômico da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0805277-24.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

17/04/2024