Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0831209-80.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831209-80.2019.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar o prédio da U. E. Áurea Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas e os ambientes devidamente climatizados, garantindo que a escola seja reaberta com ambientes propícios a ofertar uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes, no prazo máximo de 6 (seis) meses”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, bom base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Áurea Freire nos termos como requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 06 (seis) meses para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da ordem determinada nesta sentença”. III. O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “3. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3. 2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; e 3. 3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “RESERVA DO POSSÍVEL””. IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. VI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento. VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. IX. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831209-80.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831209-80.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831209-80.2019.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar o prédio da U. E. Áurea Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas e os ambientes devidamente climatizados, garantindo que a escola seja reaberta com ambientes propícios a ofertar uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes, no prazo máximo de 6 (seis) meses”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, bom base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Áurea Freire nos termos como requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 06 (seis) meses para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da ordem determinada nesta sentença”. 

III. O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “3. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3. 2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; e 3. 3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “RESERVA DO POSSÍVEL”.

IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

VI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

IX. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHES provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831209-80.2019.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar o prédio da U. E. Áurea Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas e os ambientes devidamente climatizados, garantindo que a escola seja reaberta com ambientes propícios a ofertar uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes, no prazo máximo de 6 (seis) meses”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, bom base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Áurea Freire nos termos como requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 06 (seis) meses para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da ordem determinada nesta sentença”.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “3. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3. 2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; e 3. 3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “RESERVA DO POSSÍVEL”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito corroborou as Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831209-80.2019.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar o prédio da U. E. Áurea Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas e os ambientes devidamente climatizados, garantindo que a escola seja reaberta com ambientes propícios a ofertar uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes, no prazo máximo de 6 (seis) meses”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, bom base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Áurea Freire nos termos como requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 06 (seis) meses para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento da ordem determinada nesta sentença”.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “3. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3. 2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; e 3. 3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “RESERVA DO POSSÍVEL”.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não se encontra em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em escola pública. 

Ocorre que as medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, o remanejamento de alunos, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0831209-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024