Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801869-12.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição autoral, uma vez que a parte ajuizou a ação antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do último desconto. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801869-12.2022.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801869-12.2022.8.18.0100

APELANTE: LUCI VILA NOVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição autoral, uma vez que a parte ajuizou a ação antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do último desconto. 3. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Luci Vila Nova, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, contra o Banco Bradesco S.A.


Na Sentença de ID 11664667, o juízo de origem declarou a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso na petição de ID 11664670, alegando que não houve prescrição, pois o último desconto do alegado empréstimo consignado ocorreu em abril de 2019, estando a demanda está dentro do prazo quinquenal de prescrição. Nesses termos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11664675, ocasião em que requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12201861.


Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A existência do interesse de agir, bem como da legitimidade da parte – outra condição da ação, são verificados, conforme assenta a maioria da doutrina, pela teoria da asserção, “segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial […]” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 123).


Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita realizada em sede de contrarrazões à apelação, visto que, conforme o art. 99, §3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Assim, conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Insurge-se a apelante contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, de declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o qual ensejou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário.


O caso em exame deve ser apreciado conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), pois o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras. Nesse sentido é o entendimento da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante disso, quanto à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Assim, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.


Merece destaque, ainda, o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorreram mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, a pretensão de reparação pelo dano sofrido se renova mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto sofrido.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)


Esse também é o entendimento dominante neste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como rela0tado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).


No caso dos autos, após análise do histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constatou-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado (n.º 0123325234258) ocorreu em abril de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2022.


Portanto, verifica-se que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Destaca-se que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que nem mesmo chegou à fase de instrução processual. Não foram apreciados pelo juízo de origem os requerimentos relacionados à produção probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo o Banco réu/apelado juntado documentos espontaneamente, sem que tenha sido proferida determinação específica a esse respeito.


Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.



Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0801869-12.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCI VILA NOVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2024