Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006025-29.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006025-29.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDA: Elanne dos Reis Araújo de Matos ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública) EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. SURGIMENTO DE FATO NOVO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APONTANDO INDÍCIOS DA AUTORIA DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ART. 569 DO CPP. 2. PEDIDO DE INCLUSÃO NA INICIAL DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET QUE NÃO INDICA PROVA DO VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE AS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. PEDIDO DA ACUSADA JÁ DENUNCIADA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS EM SEU DESFAVOR. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Houve o surgimento de fato do novo durante a instrução criminal, qual seja, indícios da autoria de terceira pessoa na prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, nos termos do 569 do CPP, é admissível o aditamento da denúncia para incluir a referida pessoa no polo passivo da ação penal. 2. O Ministério Público não indicou a prova da materialidade do crime de associação para o tráfico. Isto porque, para configuração do referido delito, é preciso demonstrar a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as partes voltados a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, inviável o aditamento da denúncia para incluir o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. As medidas cautelares estabelecidas em face da acusada inicialmente denunciada perdura por quase 06 (seis) anos e, com o aditamento da peça acusatória, esse prazo se estenderá ainda mais, diante da necessidade de citação do corréu e da renovação de alguns atos processuais. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proibição do excesso, revoga-se as medidas cautelares estabelecidas à ré. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006025-29.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006025-29.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDA: Elanne dos Reis Araújo de Matos

ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)

  

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. SURGIMENTO DE FATO NOVO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APONTANDO INDÍCIOS DA AUTORIA DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ART. 569 DO CPP. 2. PEDIDO DE INCLUSÃO NA INICIAL DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET QUE NÃO INDICA PROVA DO VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE AS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. PEDIDO DA ACUSADA JÁ DENUNCIADA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS EM SEU DESFAVOR. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Houve o surgimento de fato do novo durante a instrução criminal, qual seja, indícios da autoria de terceira pessoa na prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, nos termos do 569 do CPP, é admissível o aditamento da denúncia para incluir a referida pessoa no polo passivo da ação penal.

2. O Ministério Público não indicou a prova da materialidade do crime de associação para o tráfico. Isto porque, para configuração do referido delito, é preciso demonstrar a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as partes voltados a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, inviável o aditamento da denúncia para incluir o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

4. As medidas cautelares estabelecidas em face da acusada inicialmente denunciada perdura por quase 06 (seis) anos e, com o aditamento da peça acusatória, esse prazo se estenderá ainda mais, diante da necessidade de citação do corréu e da renovação de alguns atos processuais. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proibição do excesso, revoga-se as medidas cautelares estabelecidas à ré.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, recebendo parcialmente o aditamento da denúncia apenas para incluir o Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem que apura o crime de tráfico de drogas (33 da Lei 11.343/06), mantendo-se os demais termos da decisão objurgada. Conceder o pedido formulado pela acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos para revogar as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor, nos termos do voto do Relator.”


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Durante a instrução criminal, o parquet apresentou peça de aditamento da denúncia para incluir a pessoa de Ferdinan Rodrigues da Silva como corréu no crime de tráfico de drogas e, ainda, acrescentar o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Em decisão, o magistrado de 1º grau rejeitou o aditamento da peça acusatória.

 

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, o representante ministerial alega que o magistrado não apresentou fundamento idôneo para negar o aditamento da denúncia proposto pelo parquet e ressalta que o aditamento pode ser feito a qualquer tempo, sem que isso configure preclusão temporal. Ao final, requer aditamento da denúncia, nos exatos termos da peça apresentada, para incluir Ferdinan Rodrigues da Silva como corréu no crime de tráfico de drogas e acrescentar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


A defesa da ré Elanne dos Reis Araújo de Matos peticionou nos autos, alegando excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas para a acusada, o que requer a revogação das medidas.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí.

 


VOTO


 

Conheço dos recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

O representante ministerial pleiteia o recebimento do aditamento da denúncia, para incluir Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem que apura o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, acrescentar na acusatória o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Passo a análise do recurso.

 

Na fase de inquérito, a testemunha Francisco das Chagas Barros dos Santos, policial militar, declarou (Termo de Oitiva):

 

“que a autoridade policial apresenta presa e flagrante delito sob a imputação de crime de tráfico de drogas, a nacional ELANNE DOS REIS ARAÚJO DE MATOS. O crime ocorreu por volta das 21h00 de hoje na residência da conduzida, sito à Qd. 23, Cs-1 do conjunto Portal da Alegria IV. Quanto à prisão, informa ainda o depoente, se dera quando no comando de uma guarnição policial militar recebeu informe que no Parque Eliane um indivíduo estava comercializando drogas; que a guarnição sob seu comando foi até ao local e efetuou a prisão do indivíduo conhecido por EDVAN DA CONCEIÇÃO SANTOS e este, após conversa, confessou que havia adquirido a drogas na residência da senhora ELANNE DOS REIS ARAÚJO DE MATOS, residente à Qd. 23 C-1 do Portal Alegria IV. Diante dessa nova informação, a guarnição rumou para o conjunto Portal da Alegria e quando lá chegou a guarnição adentrou à casa, momento em que o marido da conduzida correu, então a guarnição encontrou sobre o micro ondas 01 porção de maconha prensada e outras 06 trouxas em face disso, deu voz de prisão a proprietária da casa (...)”

 

Diante dos fatos narrados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada Elanne dos Reis Araujo de Matos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Confira-se:

 

“(…) Segundo a narrativa constante dos autos, no dia 01 de abril de 2017, os agentes policiais foram informados que uma pessoa estava comercializando drogas no Parque Eliana, nesta capital.

 

A guarnição policial deslocou-se até o referido local para averiguar tais informações, chegando lá, encontraram um homem identificado como EDVAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, que estava em posse de drogas, mas o mesmo declarou que era apenas usuário e que tinha adquirido as drogas na residência da acusada ELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS, qual seja: Casa 01, Quadra 23, no bairro Portal da Alegria IV.

 

Diante dessa nova informação, a guarnição foi até o endereço da denunciada, chegando lá, adentraram no referido imóvel, ocasião em que o marido de ELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS evadiu-se do local, mas a denunciada encontrava-se na supracitada residência.

 

Durante busca no imóvel foi possível encontrar, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 07):

 

01 (um) invólucro plástico contendo MACONHA prensada;

 

06 (seis) trouxinhas contendo MACONHA. (...)”

 

Na audiência de instrução criminal, a testemunha Francisco das Chagas Barros dos Santos, policial militar, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante não conhecia a acusada Elanne; (…) que estava fazendo rondas na região da Irmã Dulce quando recebeu uma informação/ denúncia de que em uma residência havia um rapaz e que ele vendia drogas; que tinham o endereço, o que foram até o local; que o local era próximo à Irmã Dulce (…) que o local se tratava de um barraco, uma casa bem pequena de um só cômodo; que, ao chegarem, o rapaz se encontrava no local; que a guarnição chamou ele para conversar (…) que, feita a abordagem no bolso dele, foi encontrada duas trouxas de droga, coisa pouca; que foi perguntado se havia mais na residência, havendo o rapaz respondido que tinha e até mostrou que estava à mostra, mas que era apenas para uso próprio; (…) que o declarante perguntou ao rapaz, se não era ele que estava vendendo e traficando, de quem era que ele estava comprando (…) que o rapaz disse que havia comprado a droga no Torquato Neto e que, inclusive, havia comprado há pouco tempo; que o rapaz disse que havia comprado a quantia de R$50,00 reais de drogas; que o declarante pediu para o rapaz levar a guarnição até o local; que o rapaz disse não tinha comprado da mulher, mas do marido dela; que era o homem que tava vendendo a droga; que o declarante foi até o local e, na casa, tinha muita gente; que bateram à porta (…) que os outros dois policiais falaram com acusada perguntando se tinha droga no local, o que foi respondido que não; que o declarante ficou no carro com o rapaz preso e este afirmou que havia comprado a droga na referida casa de um homem; (…) que o referido homem estava no local, mas fugiu; que, na busca, foi encontrada maconha imprensada; que a acusada disse que a droga não era dela; que o rapaz disse também que havia comprado de um homem; que o declarante acredita que o homem que fugiu era o marido da acusada; que, em outro serviço, tomou conhecimento de que o marido da acusada já estava sendo procurado pela polícia (…) que foi feita a condução da acusada, vez que esta era a dona/responsável da casa; (…) que a acusada foi levada para a delegacia para que esta explicasse o motivo daquela droga na casa dela (…) que a denúncia falava era que o primeiro rapaz vendia droga (…) que o declarante não tinha conhecimento de que a acusada Elanne fosse envolvida com tráfico de drogas, porque o primeiro rapaz abordado com as drogas não mencionou o nome dela, sempre falando que havia comprado de um homem; (…) que tiveram informações de que era o marido da acusada quem vendia; que já tiveram vários policiais que afirmaram isso (…).”

 

Diante das novas informações, o parquet apresentou espontaneamente o aditamento da peça acusatória, incluindo Ferdinan Rodrigues da Silva como corréu no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e acrescentando na acusatória o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Sobre a matéria, o STJ explica que “o aditamento espontâneo próprio real material, no qual ocorre a inclusão de fatos novos não descritos inicialmente na peça acusatória, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), em que o magistrado envia os autos para o Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia, em razão da verificação de novo elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”1.

 

O aditamento espontâneo encontra previsão no art. 569 do CPP que dispõe: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

 

Pois bem.

 

No caso, constata-se que, de fato, houve o surgimento de fato do novo durante a instrução criminal, qual seja, indícios da autoria de Ferdinan Rodrigues da Silva na prática do crime de tráfico de drogas, diante da informação de que teria sido ele que vendeu a droga para o usuário Edvan da Conceição Santos.

 

Portanto, nos termos do 569 do CPP, é admissível o aditamento da denúncia para incluir a pessoa de Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal que apura a autoria e materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

 

Por outro lado, verifica-se o Ministério Público não indicou a prova da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Isto porque, para configuração do referido delito, é preciso demonstrar a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as partes voltados a prática delitiva do tráfico de drogas.

 

Assim, não havendo o parquet demonstrado o vínculo estável e permanente entre os acusados Ferdinan Rodrigues da Silva e Elanne dos Reis Araújo de Matos, inviável o aditamento da denúncia para incluir o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.

 

Dessa forma, recebo o aditamento da denúncia para incluir o acusado Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem somente quanto ao delito de tráfico de drogas, mantendo a rejeição no que se refere ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Do pedido formulado pela acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos

 

A ré Elanne dos Reis Araújo de Matos peticionou nos autos, requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas em seu desfavor, sob o fundamento de por excesso de prazo.


Extrai-se dos autos que o juiz de 1ª grau concedeu liberdade provisória à acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos no dia 02/04/2017, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação; c) recolhimento noturno; e d) monitoração eletrônica.


No dia 05/03/2018, o magistrado revogou apenas a monitoração eletrônica da acusada, mantendo as demais medidas cautelares.


Embora o Código de Processo Penal não fixe prazo para a duração das medidas cautelares diversas, estas não podem perdurar indefinidamente, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.


Na espécie, as medidas cautelares foram estabelecidas à acusada há quase 06 (seis) anos e, com o aditamento da denúncia, esse prazo se estenderá ainda mais, diante da necessidade de citação do corréu e renovação de alguns atos processuais.


Portanto, considerando o delito imputado e a demora na tramitação do feito, a manutenção das medidas cautelares se mostra desproporcional e irrazoável.


Assim, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, recebendo parcialmente o aditamento da denúncia apenas para incluir o Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem que apura o crime de tráfico de drogas (33 da Lei 11.343/06), mantendo-se os demais termos da decisão objurgada.

 

Concedo o pedido formulado pela acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos para revogar as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no RHC n. 142.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0006025-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS

Publicação

26/02/2024