Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-09.2023.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante juntasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, que comprovasse o grau de parentesco com esse. 2. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como juntou declaração de residência e comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-09.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-09.2023.8.18.0076

APELANTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante juntasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, que comprovasse o grau de parentesco com esse. 2. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como juntou declaração de residência e comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12208744) interposta por José Pinheiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UniãoPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.


Na sentença vergastada (ID 12208742), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não terem sido cumpridas as determinações exaradas no despacho ID 12208739.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada […] confirmando o endereço do comprovante acostado.” Aduziu que a “exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento”. Concluiu que, assim, “a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.”


Em contrarrazões (ID 12208747), o Banco Bradesco Financiamentos S.A declarou que o caso dos autos é, indubitavelmente, de indeferimento, pois “a parte não apresentou comprovante de residência atualizado EM SEU PRÓPRIO NOME, embora tenha sido devidamente intimada para tanto.” Afirmou que o “MM. Juízo agiu de forma correta, de modo que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, conforme argumentação dita alhures.”


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13950781).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, que juntou declaração de residência (ID 12208730), e comprovante de residência (ID 12208731 fls. 2).


Não obstante, o magistrado de origem entendeu que o comprovante juntado não era hábil a demonstrar o endereço em que a parte reside, determinando que esse juntasse “comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.”


Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.


Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação do endereço residencial da parte autora em nome próprio, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


Salienta-se que, não tendo sido objeto de impugnação, não se analisou a necessidade ou não de o comprovante de endereço estar atualizado, ainda que em nome de pessoa diversa do postulante.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Pinheiro da Silva, para anular a sentença de origem, assentando a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço em nome do Apelante e determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Pinheiro da Silva, para anular a sentença de origem, assentando a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço em nome do Apelante e determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800268-09.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PINHEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/04/2024