Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003106-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLAÇÃO AO ART. 89, §5º DA LEI 9.099/95 – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Consta do Acórdão do presente Recurso em Sentido Estrito que, “ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas”. 3. Registre-se, por oportuno, que não foi certificado o cumprimento dos termos do acordo nos autos. 4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem consolidando o entendimento de que o término do período de prova da suspensão condicional do processo não tem o condão de, por si só, ensejar a decretação da extinção da punibilidade do agente, sendo imprescindível que esteja devidamente demonstrado que este cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas. 6. Portanto, tal entendimento não contraria a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 920, uma vez que, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 7. Retratação não realizada. Acórdão mantido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003106-96.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0003106-96.2019.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorridos: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA

MANOEL DA SILVA LIMA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITOVIOLAÇÃO AO ART. 89, §5º DA LEI 9.099/95 – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITOAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTASMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na espécie, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

2. Consta do Acórdão do presente Recurso em Sentido Estrito que, “ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas”.

3. Registre-se, por oportuno, que não foi certificado o cumprimento dos termos do acordo nos autos.

4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem consolidando o entendimento de que o término do período de prova da suspensão condicional do processo não tem o condão de, por si só, ensejar a decretação da extinção da punibilidade do agente, sendo imprescindível que esteja devidamente demonstrado que este cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas.

6. Portanto, tal entendimento não contraria a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 920, uma vez que, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.

7. Retratação não realizada. Acórdão mantido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003106-96.2019.8.18.0140.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 113 – id. 8131882) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 110 – id. 8131882) que decretou a extinção da punibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.

Na Sessão Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada em 14 a 24 de abril de 2023 (id. 701474), este Tribunal de Justiça, em voto da lavra deste Desembargador, julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito”.

Após, houve a interposição de Recurso Especial pela Defesa (id. 12015935), ao passo que o Ministério Publico Superior apresentou as contrarrazões (id. 13724051).

Ato contínuo, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os autos a esta Relatoria, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o Órgão que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificar a suposta violação ao art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 em contrariedade com o tema 920, do STJ, a saber:

 

Tema 920 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

 

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, com o fim de verificar a suposta violação ao art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 em contrariedade com o tema 920, do STJ, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

 

No caso dos autos, esta 1ª Câmara Especializada Criminal concluíu, em síntese, que “considerando a inexistência de certidão de cumprimento dos termos do acordo de suspensão condicional do processo e a ausência de informações de que os recorridos cumpriram as condições impostas dentro do período de prova do sursis processual, impõe-se a reforma da decisão”.

A propósito, colaciona-se a ementa do julgado:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

2. Ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

Dessa forma, impõe-se a realização de nova análise do Acórdão, a fim de verificar a suposta violação ao art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 em contrariedade com o tema 920, do STJ, que firmou a seguinte tese:

 

Tema 920 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

 

Sedimentadas essas premissas, não se vislumbra a possibilidade de realização do juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, cumpre registrar que o próprio Acórdão reconheceu que, “considerando a inexistência de certidão de cumprimento dos termos do acordo de suspensão condicional do processo e a ausência de informações de que os recorridos cumpriram as condições impostas dentro do período de prova do sursis processual, impõe-se a reforma da decisão ”.

Concluiu-se, pois, que “caberia ao magistrado, após o decurso do período de prova, analisar se os acusados efetivamente cumpriram as condições previamente fixadas, o que não se deu na hipótese”.

Consignou-se, então, que, na espécie, “não foi certificado o cumprimento dos termos do acordo nos autos.”

Levando-se em consideração tais premissas fáticas, esta 1ª Câmara Especializada Criminal concluíu que “considerando a inexistência de certidão de cumprimento dos termos do acordo de suspensão condicional do processo e a ausência de informações de que os recorridos cumpriram as condições impostas dentro do período de prova do sursis processual, impõe-se a reforma da decisão”.

Portanto, tal entendimento não contraria a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 920, uma vez que, “o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem consolidando o entendimento de que o término do período de prova da suspensão condicional do processo não tem o condão de, por si só, ensejar a decretação da extinção da punibilidade do agente, sendo imprescindível que esteja devidamente demonstrado que este cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas”. Confira-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N 9.099/1995. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.

2. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 67.626/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016. Destaquei)

 

Dessa forma, esta 1ª Câmara Especializada Criminal concluiu que “cabe ao magistrado, após o decurso do período de prova, analisar se os acusados efetivamente cumpriram as condições previamente fixadas, o que não se deu na hipótese”.

Constata-se, portanto, que o Acórdão não incorreu em violação ao Tema nº 920 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então a sua manutenção.

Posto isso, e em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003106-96.2019.8.18.0140.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003106-96.2019.8.18.0140.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0003106-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Publicação

21/02/2024