Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800167-75.2023.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800167-75.2023.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-75.2023.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA ZILDA DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800167-75.2023.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA ZILDA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata – se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em que sustenta o Autor que celebrou com a Ré, dois contratos de empréstimos, um sob a modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, sob o nº 961632419 e o outro na modalidade BB CRÉDITO com relação ao contrato nº 961632419 o valor do seguro incluído no financiamento é de R$ 2.981,08 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e oito centavos), já no contrato 971536677 o valor do seguro é de R$ 681,91 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), note-se que o valor corresponde a mais de 10% do valor recebido, que sequer é usado para consignados; que essas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais. Por conseguinte, requer condenação do requerido a restituir em dobro o valor descontado a título de seguro ao empréstimo, bem como seja condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais )a título de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para decretar a inversão do ônus da prova e condenar a requerida:1) Declarar nula e ilegal a contratação do SEGURO BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO e Seguro BB Crédito Protegido, com o cancelamento dos descontos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias; 2) Ao pagamento de dano material dos valores descontado indevidamente, a títulos dos seguros referente aos contratos 961632419 e 971536677, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).

O recorrente BANCO DO BRASIL S/A alega em suas razões: síntese da demanda; das razões recursais; seguro prestamista – BB seguro crédito protegido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A recorrente MARIA ZILDA DOS SANTOS alega em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais.

O recorrido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos os contratos de empréstimos bancário devidamente assinados, nos quais constam a previsão expressa de solicitação do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, nos valores reclamados na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada pela parte autora é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para DAR provimento ao recurso do recorrente BANCO DO BRASIL S/A para julgar improcedente a ação; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente da autora  MARIA ZILDA DOS SANTOS .

Sem ônus de sucumbência pela parte Recorrente BANCO DO BRASIL S.A ante o resultado do julgado; e ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa para a recorrente  MARIA ZILDA DOS SANTOS estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.


É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800167-75.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ZILDA DIAS DOS SANTOS

Publicação

26/03/2024