TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800801-25.2022.8.18.0036 – Apelações Cíveis
Origem: Altos / 2ª Vara
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)
Apelado/Apelante: RITA VIEIRA MACINEIRO
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dar provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Ante a sucumbência da parte autora, inverter os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Vieira Macineiro em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 13119293 - Pág. 1/8, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, este fixado no importe de 10% do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 13119295, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação através de terminal de autoatendimento e a efetiva transferência do valor acordado entre as partes.
Em contrarrazões, Id. Num. 13119304 – Pág. 1, a autora defende que não resta comprovado nos autos a contratação do empréstimo, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso.
A autora apresentou apelação adesiva, Id. Num. 13119299, buscando a repetição do indébito de forma dobrada, a exclusão da compensação de valores e, ainda, o arbitramento de danos morais, com a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões, Id. Num. 13119305, o banco requer o desprovimento da Apelação Adesiva.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento da instituição bancária, tendo a instituição financeira depositado o valor solicitado, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com débito em benefício previdenciário, conforme faz prova os documentos colacionados ao Id. Num. 13119287 - Pág. 1/10.
Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.
Aliás, a parte Autora não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoal e senha eletrônica, conduzindo a sua pretensão apenas com alegações genéricas de não realização do contrato, cuja comprovação de efetivação foi plenamente satisfeita pela entidade bancária.
Ressalta-se, ainda, que, o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela quanto à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Diante desses fatos, não há que falar em nulidade da contratação, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais. Isso porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800801-25.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA VIEIRA MACINEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2024