TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800231-52.2020.8.18.0119
RECORRENTE: PORTAL O ESTADO, IGOR HENRIQUE GUEDES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
RECORRIDO: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Cuida-se, na origem, de pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento de danos morais decorrentes de ajuizamento de ação, sob argumento de abuso do direito de ação. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerido.
- O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela.
- O ajuizamento da demanda não significa dizer que configure ato ilícito.
- Discordando da atuação do requerido junto ao Portal “O ESTADO”, e sentindo-se também lesado em sua honra, o autor ajuizou ação em busca de seus pretensos direitos. Portanto, o ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. A legislação processual civil prevê sanção para a parte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação, o que não ocorreu no presente caso.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o pedido contraposto do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8029419).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados ante a inexistência de vícios (ID 8029429).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese o cabimento da condenação em danos morais do autor pelo abuso do direito de ação (ID 8029432).
O recorrido apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões (ID 8029437).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800231-52.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPORTAL O ESTADO
RéuGLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Publicação07/03/2024