Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800231-52.2020.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cuida-se, na origem, de pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento de danos morais decorrentes de ajuizamento de ação, sob argumento de abuso do direito de ação. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerido. - O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. - O ajuizamento da demanda não significa dizer que configure ato ilícito. - Discordando da atuação do requerido junto ao Portal “O ESTADO”, e sentindo-se também lesado em sua honra, o autor ajuizou ação em busca de seus pretensos direitos. Portanto, o ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. A legislação processual civil prevê sanção para a parte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação, o que não ocorreu no presente caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-52.2020.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800231-52.2020.8.18.0119

RECORRENTE: PORTAL O ESTADO, IGOR HENRIQUE GUEDES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA

RECORRIDO: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. PEDIDO CONTRAPOSTODANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Cuida-se, na origem, de pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento de danos morais decorrentes de ajuizamento de ação, sob argumento de abuso do direito de ação. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerido.

- O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela.

- O ajuizamento da demanda não significa dizer que configure ato ilícito.

- Discordando da atuação do requerido junto ao Portal “O ESTADO”, e sentindo-se também lesado em sua honra, o autor ajuizou ação em busca de seus pretensos direitos. Portanto, o ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. A legislação processual civil prevê sanção para a parte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação, o que não ocorreu no presente caso.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o pedido contraposto do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8029419).

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados ante a inexistência de vícios (ID 8029429).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese o cabimento da condenação em danos morais do autor pelo abuso do direito de ação (ID 8029432).

O recorrido apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões (ID 8029437).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento aos recursos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800231-52.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PORTAL O ESTADO

Réu

GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO

Publicação

07/03/2024