TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-97.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) : LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) : FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. 2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo autor (apelante), em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na Sentença (id.: 12495954), por entender que não restou provada a relação contratual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a Sentença, o requerente interpôs apelação (id: 12495959), aduzindo, em síntese, que reconhecida a ilegalidade da conduta da instituição financeira, deveria ter sido observada a indenização por danos morais, tendo em vista a conduta ilícita de efetuar descontos de tarifas bancárias sem anuência do consumidor. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam arbitrados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 12496068), requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 13691600).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante e repetição em dobro do indébito, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação que gerou descontos em sua conta bancária referente a cobrança de TARIFAS, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
No entanto, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas bancárias em valores ínfimos.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800656-97.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024