Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0004956-59.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004956-59.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004956-59.2017.8.18.0140

APELANTE: HILDOMAR PEREIRA FORTES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004956-59.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HILDOMAR PEREIRA FORTES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328-A

APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 11136450, p. 01/06) interposto pela parte ré/apelada contra o acórdão ID 10618219, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO – JUROS E CORREÇÃO – LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução." 2 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros, embora seja admissível quando pactuada e autorizada por legislação específica, é indevida na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora, sendo permitida a capitalização apenas na periodicidade anual. 3 – Recurso conhecido e improvido.

 

Sustenta a parte embargante a existência de omissão, eis que deixara de majorar a condenação em honorários.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, manteve-se silente.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelada, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente, tão somente, na não fixação de honorários recursais.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, de fato, houve omissão no que tange aos honorários advocatícios recursais, o que se passa a sanar.

Assim, dispõe o art. 85, § 11, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...............................................................

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

...............................................................

 

É inequívoco que em razão do não provimento do recurso cumpre majorar a condenação em honorários.

Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida na sentença, não tendo a parte ora embargante comprovado a mudança na situação do embargado, cumpre manter a suspensão nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, como exposto na sentença.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, cumpre ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de reformar o acórdão ora recorrido tão somente para majorar a condenação em honorários para 15% do valor atualizado do débito.

 

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0004956-59.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HILDOMAR PEREIRA FORTES

Réu

MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Publicação

12/04/2024