Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801201-14.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento (ID. 13618116) realizada pela parte autora, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que o apelante/autor afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Recursos conhecidos, provido a Apelação Cível do banco e improvido o Recurso Adesivo do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-14.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801201-14.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento (ID. 13618116) realizada pela parte autora, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que o apelante/autor afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

5. Recursos conhecidos, provido a Apelação Cível do banco e improvido o Recurso Adesivo do autor.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801201-14.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO DO BRASIL S/A e ANTÔNIO ALVES PEREIRA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO ALVES PEREIRA FILHO, em desfavor do Apelado (BANCO DO BRASIL S/A).

Na sentença recorrida-13618132, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender irregular a relação jurídica e condenou o Banco declarando o contrato nulo, repetição do indébito em dobro e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais de apelação-13618136, o Banco requer o conhecimento do recurso para que seja declarada a improcedência da demanda em todos os termos, para reconhecer a regularidade contratual.

Nas razões recursais de apelação adesiva-13618144, o autor pugna pela majoração do dano moral e a reforma quanto à data inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais, sendo o início do efetivo prejuízo.

Nas contrarrazões-13618143, o autor pede o improvimento do recurso de apelação do Banco, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nas contrarrazões-13618146, o Banco busca o improvimento recursal da apelação do autor.

Juízo de admissibilidade positivo-13620804 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13620804, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante/autor.

 

Na lide de origem, alegou o autor que nunca teve a intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do apelado.

 

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré e o Apelante, pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento (ID. 13618116) realizada pela parte autora, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que o apelante/autor afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo apelante/autor.

 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser reformada para tornar sem efeitos a condenação por dano moral e material em razão da regularidade contratual, bem como a comprovação do saque, na forma sumular nº 18 do TJPI.

 

Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

Restam prejudicados os argumentos recursais do autor, ante a improcedência da demanda.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recuso do banco e nego provimento ao recurso do Autor, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para julgar improcedentes os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Inverto o ônus de sucumbência, para condenar o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801201-14.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2024