TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-53.2022.8.18.0141
RECORRENTE: RICARDO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, RIBEIRO & LUSTOSA LTDA.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C LIMINAR, em que a parte autora aduz que comprou imóvel financiado do segundo réu e, ao receber a casa, foi informado que o abastecimento de água era proveniente de poço localizado no próprio conjunto residencial, não precisando ser paga nenhuma taxa. alega que teve o serviço cortado pelo primeiro réu sob a alegação de ligação clandestina, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Informa, ainda, que para a religação, celebrou parcelamento do montante referente à penalidade aplicada, pagando uma entrada de R$ 419,76 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Ao final, postula a declaração de inexistência da multa aplicada, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, na forma do art. 487, I, CPC (ID nº 8344010).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID nº 8344016), alegando em síntese, a relação de consumo; má prestação de serviço; responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito; teoria do risco do empreendimento. Por fim, requer a Reforma da decisão, para fins de condenar o Recorrido a declarar inexistente os débitos bem como a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 8344023 e 8344025).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela alegado.
Cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800222-53.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRICARDO MARQUES DE SOUZA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação07/03/2024