Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800222-53.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C LIMINAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. CORTE EM RAZÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. MULTA DEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800222-53.2022.8.18.0141 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-53.2022.8.18.0141

RECORRENTE: RICARDO MARQUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, RIBEIRO & LUSTOSA LTDA.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C LIMINAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. CORTE EM RAZÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. MULTA DEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C LIMINAR, em que a parte autora aduz que comprou imóvel financiado do segundo réu e, ao receber a casa, foi informado que o abastecimento de água era proveniente de poço localizado no próprio conjunto residencial, não precisando ser paga nenhuma taxa. alega que teve o serviço cortado pelo primeiro réu sob a alegação de ligação clandestina, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Informa, ainda, que para a religação, celebrou parcelamento do montante referente à penalidade aplicada, pagando uma entrada de R$ 419,76 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Ao final, postula a declaração de inexistência da multa aplicada, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos  constantes na peça inicial, na forma do art. 487, I, CPC (ID nº 8344010).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID nº 8344016), alegando em síntese, a relação de consumo; má prestação de serviço; responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito; teoria do risco do empreendimento. Por fim, requer a Reforma da decisão, para fins de condenar o Recorrido a declarar inexistente os débitos bem como a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8344023 e 8344025).

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela alegado.

Cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800222-53.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RICARDO MARQUES DE SOUZA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

07/03/2024