Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0762973-69.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0762973-69.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI Nº 20.239) PACIENTE: Graziela Santos da Rocha Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. SUMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa. Segundo orientação da Corte Superior, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.” 2. Conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento. Assim, entende-se por superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762973-69.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0762973-69.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI Nº 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI Nº 20.239)

PACIENTE: Graziela Santos da Rocha Sousa


EMENTA


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. SUMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa. Segundo orientação da Corte Superior, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.”
2. Conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento. Assim, entende-se por superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.




ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 



                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Smailly Araújo Carvalho, em favor de Graziela Santos da Rocha Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa em flagrante em 17/08/2022, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que foi sentenciada e condenada à pena de 13 anos, 02 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado; que foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos para manutenção da segregação; que há excesso de prazo na prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Junta documentos, dentre os quais consta a sentença.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O magistrado singular prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, inclusive transcreveu o inteiro teor da sentença (ID. 14288041).

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.



VOTO


 

A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico.

Inclusive, a idoneidade da medida foi reconhecida no HC nº 0761181-17.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal sob a minha relatoria, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa, in verbis:


“(…)
No caso vertente a ré se encontra presa por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferido as benesses da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado, ora condenado, recorrer em liberdade (…).”


Segundo orientação da Corte Superior, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva1", como no caso em questão.

Ademais, conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento.

Diante disso, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “se a instrução processual já se encerrou, já tendo sido, inclusive, proferida sentença, fica superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.”2


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 AgRg no HC n. 808.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.

2 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.258556-2/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023.



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0762973-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

Réu

2 vara criminal parnaiba pi

Publicação

26/02/2024