TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0762973-69.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI Nº 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI Nº 20.239)
PACIENTE: Graziela Santos da Rocha Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. SUMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa. Segundo orientação da Corte Superior, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.”
2. Conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento. Assim, entende-se por superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Smailly Araújo Carvalho, em favor de Graziela Santos da Rocha Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa em flagrante em 17/08/2022, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que foi sentenciada e condenada à pena de 13 anos, 02 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado; que foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos para manutenção da segregação; que há excesso de prazo na prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O magistrado singular prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, inclusive transcreveu o inteiro teor da sentença (ID. 14288041).
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.
VOTO
A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico.
Inclusive, a idoneidade da medida foi reconhecida no HC nº 0761181-17.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal sob a minha relatoria, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa, in verbis:
“(…)
No caso vertente a ré se encontra presa por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferido as benesses da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado, ora condenado, recorrer em liberdade (…).”
Segundo orientação da Corte Superior, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva1", como no caso em questão.
Ademais, conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento.
Diante disso, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “se a instrução processual já se encerrou, já tendo sido, inclusive, proferida sentença, fica superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.”2
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 808.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
2 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.258556-2/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023.
Teresina, 26/02/2024
0762973-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorSMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
Réu2 vara criminal parnaiba pi
Publicação26/02/2024