TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-92.2019.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0802162-92.2019.8.18.0065) ajuizada em face BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 11165270), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicando o percentual de 5% do valor da causa. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 11165276), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de Má-Fé.
Em contrarrazões (Id. 11165279), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.12204215).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.11165277). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:
Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, o recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé.
Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
Teresina (PI) data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802162-92.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2024