Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802162-92.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802162-92.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-92.2019.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

4 – Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0802162-92.2019.8.18.0065) ajuizada em face BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (Id. 11165270), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicando o percentual de 5% do valor da causa. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 11165276), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de Má-Fé.

Em contrarrazões (Id. 11165279), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.12204215).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.11165277). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:

Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, o recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.

Teresina (PI) data do registro no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802162-92.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2024