TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000637-37.2016.8.18.0058
APELANTE: LUCAS FERREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – VIOLAÇÃO A COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio.
2. Violação da coisa julgada não demonstrada; acordo não apresentado em fase de conhecimento.
3.Impossibilidade de juntada de documento em sede de apelação, quando detinha posse em data anterior a sentença.
4. Sentença mantida
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000637-37.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: LUCAS FERREIRA DE AQUINO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A, FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR - PI9849-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, apelação cível intentada por Lucas Ferreira de Aquino a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e incontroversas em Conta Judicial, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando, ainda, o apelante em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa(art. 85, §2º, do CPC).
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em síntese, que não houve excesso no contrato e nem mácula quanto à previsão de capitalização mensal de juros, eis que expressamente pactuada.
Inconformado, o apelante informa que a referida s sentença viola o trânsito, em julgado, pois no bojo dos autos do 0000637-37.2016.8.18.0058, há acordo devidamente homologado nos autos, não cabendo a reapreciação da discussão. Requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O apelado, em sede de contrarrazões, Id 12611545, manifesta-se pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior informa a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, sobre o caso, entendo que o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, para que se reforme a sentença.
Na verdade, o que move o apelante é o intuito de demonstrar que não era possível julgar antecipadamente processo, como ocorrera, em razão de óbice, relativo a acordo devidamente homologado judicialmente no processo nº 0000637-37.2016.8.18.0058, e cujo ajuizamento se dera em momento posterior ao da demanda em que se busca a reformar a sentença.
No caso em questão, o magistrado de 1º grau justifica o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, podendo dispensar-se a produção de prova pericial, restando insubsistente a argumentação de cerceamento de defesa.
Na análise do caderno processual, observo que somente por ocasião da apelação houve a juntada de acordo formalizado em outro processo, nº 0000637-37.2016.8.18.0058, apesar do referido acordo ter sido celerado em momento anterior à sentença. Em se tratando de fato posterior a propositura da ação, mas anterior ao momento da sentença, não haveria motivos para que não fosse suscitado nos autos, inclusive como questão processual a influir no julgamento. No caso, é de se concluir pela existência de preclusão.
Ademais, não há como se identificar a coisa julgada material, quando o acordo, celebrado nos autos de outro processo, não delimita a extensão sobre a questão objeto deste processo em questão.
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Teresina, 01/04/2024
0000637-37.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorLUCAS FERREIRA DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024