Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0028441-59.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0028441-59.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
APELADO: LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO


 

DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAUTO RENT A CAR LTDA em face de LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO, ambos devidamente qualificados.

 A parte apelante NÃO recolheu as custas referentes ao preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça.

 Em ID 10518601, fora determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência ou para recolher as custas sob pena de deserção.

 Em petição de ID 11019890 alegou que a hipossuficiência da pessoa jurídica recorrente decorre do encerramento dos contratos que possuía com o Estado do Piauí. Entretanto, carecendo de fundamento e verossimilhança fática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte recorrente recolhesse as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção.

 Decorrendo o prazo sem manifestação, foi proferido novo despacho, a fim de intimar via sistema a parte apelante para recolher as custas, conforme ID n° 13379341.

 Entretanto, apesar de regularmente intimado via sistema, deixou decorrer o prazo sem manifestação. 

É a síntese do necessário. 

O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator  intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)

 

Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte, pessoa jurídica, foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo. Entretanto alegou que a hipossuficiência da pessoa jurídica recorrente decorre do encerramento dos contratos que possuía com o Estado do Piauí.

No entanto, carecendo de fundamento e verossimilhança fática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte recorrente recolhesse as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção, deixando decorrer o prazo sem efetivar o recolhimento.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

  Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028441-59.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0028441-59.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

LUAUTO RENT A CAR LTDA

Réu

LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO

Publicação

15/02/2024