
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0028441-59.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
APELADO: LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAUTO RENT A CAR LTDA em face de LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO, ambos devidamente qualificados.
A parte apelante NÃO recolheu as custas referentes ao preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça.
Em ID 10518601, fora determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência ou para recolher as custas sob pena de deserção.
Em petição de ID 11019890 alegou que a hipossuficiência da pessoa jurídica recorrente decorre do encerramento dos contratos que possuía com o Estado do Piauí. Entretanto, carecendo de fundamento e verossimilhança fática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte recorrente recolhesse as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, foi proferido novo despacho, a fim de intimar via sistema a parte apelante para recolher as custas, conforme ID n° 13379341.
Entretanto, apesar de regularmente intimado via sistema, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É a síntese do necessário.
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.
Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.
Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:
(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)
Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte, pessoa jurídica, foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo. Entretanto alegou que a hipossuficiência da pessoa jurídica recorrente decorre do encerramento dos contratos que possuía com o Estado do Piauí.
No entanto, carecendo de fundamento e verossimilhança fática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte recorrente recolhesse as custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção, deixando decorrer o prazo sem efetivar o recolhimento.
Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0028441-59.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorLUAUTO RENT A CAR LTDA
RéuLAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO
Publicação15/02/2024