Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801598-23.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801598-23.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA DE JESUS SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI que, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A. 

 Analisando os presentes autos, verifica-se que em 03 de agosto de 2023 houve a distribuição da Agravo de Instrumento n° 0758711-76.2023.8.18.0000cujo processo origem nº 0801598-23.2022.8.18.0061 é o mesmo do presente Agravo de Instrumento, para relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, na 3° Câmara Especializada Cível.

 De acordo com o art. 43 do CPC, a competência para o feito é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

O mesmo estatuto processual, admite, o instituto da prevenção no seu art. 59, que dita: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

Seguindo a mesma orientação, o art. 142 do Regimento Interno do TJPI, diz que: “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.” 

Desta forma, determino que os presentes autos sejam redistribuídos por prevenção para o Desembargador sucessor do acervo do Em. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, na 3ª Câmara Especializada Cível, haja vista este ser prevento para processar e julgar o presente recurso.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801598-23.2022.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801598-23.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELENIR DE JESUS SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/01/2024