Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0761439-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761439-27.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
IMPETRANTE: CONSTRUCENTER E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
IMPETRADO: WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar inaudita altera pars impetrado por CONSTUCENTER E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ato supostamente abusivo e ilegal de WALTÂNIA MARIA DE SOUSA LEAL – Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

 

Requer o impetrado em sede recursal: a) a concessão da medida liminar, com o fim de sustar os efeitos da DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 338/2022-GWA e via de consequência a sustação dos efeitos da DECISÃO Nº134/2022-GWA-PROCESSO TC/004866/2022;  b) A notificação da Autoridade Coatora, no endereço indicado, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias; c) Que se dê ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da Estado, enviando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/09. d) Que seja concedida a segurança pleiteada, para fins de cassar em definitivo os efeitos da DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 338/2022-GWA e via de consequência a sustação dos efeitos da DECISÃO Nº 134/2022-GWA-PROCESSO TC/004866/2022.

 

Em decisão monocrática de id n°9621019 foi deferida a liminar requestada com o fim de sustar os efeitos da DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 338/2022-GWA e via de consequência a sustação dos efeitos da DECISÃO Nº 134/2022-GWA-PROCESSO TC/004866/2022.

 

Em contestação de Id n°12602416 o ESTADO DO PIAUÍ(TCE/PI) requer que seja denegada a segurança e a total improcedência dos pedidos formulados, com a revogação da liminar deferida sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.

 

Intimado a se manifestar, o Ministério Público em Id n° 12894692, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito.

 

O processo administrativo no qual se originaram as decisões impugnadas é o TC/004866/2022, em curso no Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Compulsando-se os autos em questão no site eletrônico do TCE, constatou-se que a decisão foi revogada por meio do Acórdão nº 157/2023-SSC, que dispõe da seguinte forma:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação c/c com medida cautelar em face da Prefeitura Municipal de Oeiras, exercício 2022, considerando o Relatório de Representação do Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas - NUGEI (peça 07), a Decisão Monocrática nº 134/2022-GWA (peça 09), a Decisão Plenária nº 409/2022 (peça 14), o Relatório de Análise do Contraditório, elaborado pelo Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas - NUGEI (peça 93), o parecer do Ministério Público de Contas(peça 95), as sustentações orais dos advogados Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI n° 6.544), que se reportaram sobre as falhas apontadas, o voto da Relatora (peça 108), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando parcialmente com o MPC, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 108), da seguinte forma:

[...]

d) pela revogação da medida cautelar concedida por meio da Decisão

Monocrática nº 134/2022- GWA (peça nº 9).


Entrementes, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Na hipótese, é isso que acontece.

 

Neste diapasão, cita a jurisprudência pátria:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Hipótese em que a tutela não será mais útil, pois a resolução questionada foi revogada pela parte ré, e, de consequência, os demais atos normativos que se pretende sejam declarados nulos e/ou anulados perderam sua eficácia, porquanto seu objetivo era regulamentar as disposições desta resolução. 3. Feito extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 4. Sentença mantida, negando-se provimento à remessa necessária. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50131534620224047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento:05/07/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).




Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento em análise.



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761439-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0761439-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

CONSTRUCENTER E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI

Réu

WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA

Publicação

25/01/2024