Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802635-40.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo obsta a propositura de ações cautelares de exibição de documentos, tanto quanto o procedimento que a objetiva, em face de notória falta de interesse de agir. 2. RECURSO IMPROVIDO. 3. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802635-40.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802635-40.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA MOURA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo obsta a propositura de ações cautelares de exibição de documentos, tanto quanto o procedimento que a objetiva, em face de notória falta de interesse de agir.

2. RECURSO IMPROVIDO.

3. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802635-40.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MOURA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por Francisca Moura da Costa, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, por ele proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado


A sentença (Num. 9527814) consistiu, essencialmente, em julgar liminarmente improcedente a ação, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante, em resumo, que a apelante não comprovara ter feito prévio requerimento administrativo de exibição do contrato objeto da lide.


Inconformada, a apelante alega agora que, em nenhum momento, pleiteou a exibição de documento. Ressalta, ainda, ser desnecessária a prova de requerimento prévio administrativo, para o ajuizamento da ação em apreço.Requer, por fim, a reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, que deveria ter sido para o regular prosseguimento do feito. (Num. 9528565).


Em contrarrazões (Num. 9528568), a parte apelada alega a validade da contratação. Afirma que a decisão fora correta, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 10392273).


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que, em suma, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de juntada aos autos de prévio requerimento administrativo que deveria ter sido feito ao apelado, a fim de que esse lhe entregasse cópia do contrato de empréstimo objeto da lide. Convém ressaltar de logo que, decidindo como decidiu, o magistrado deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado e, portanto, correto desfecho, como se tentará demonstrar adiante.


Primeiro, impõe-se dizer que não há, nos autos, prova de recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte do apelado, quanto à apresentação do documento supostamente solicitado pela apelante. Depois, deve-se ressaltar que, em relação ao prévio requerimento administrativo, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a sua ausência impede a propositura das ações cautelares de exibição de documentos, assim como obsta, também, o procedimento de produção antecipada de provas, que objetive a pretendida exibição, mercê da notória falta de interesse de agir.


Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como este que, diga-se de passagem, muito bem se ajusta ao caso em tela, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1) Consoante precedentes do STJ, “a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir”. (AgInt no AREsp 1328134/SP)

2) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.

(TJ-MG – AC: 10000181101064002 MG, Relator: MARCOS LINCOLN, Data de julgamento: 04/03/2020, Data de publicação: 06/03/2020).


EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante não os fixou na sentença.

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0802635-40.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MOURA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/03/2024