
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750257-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA, contra “decisão” proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0863249-76.2023.8.18.0140), proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na referida “decisão” (id. 51201066 - Pág. 1), o magistrado da causa determinou a intimação do agravante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e juntar documentos que considerou imprescindíveis para o julgamento do feito (extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados), bem como comprovar a renda por ela percebida, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (id. 14820069), o agravante pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende, em suma, a desnecessidade de juntada dos referidos documentos, argumentando que não se trata de documentação essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado.
Com base nesse argumento, pleiteia a suspensão da decisão agravada, com a sua posterior reforma.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
De início, considerando que consta na inicial declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade encontra previsão expressa no artigo 99, §3º, do CPC, defiro, em grau recursal, apenas, o benefício da justiça gratuita em favor do agravante, nos termos do artigo 98, do CPC, dispensando-o do pagamento do preparo deste recurso.
Quanto ao mérito do recurso, o agravante, como relatado, combate despacho que determina a emenda à inicial e a juntada de diversos documentos.
Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Da análise da dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de emenda à inicial e juntada de documento - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750257-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/02/2024