TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754744-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICILIO. POSSIBILIDADE.
1. Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
2. Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não obrigando-o a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição, aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0813620-36.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na referida decisão (Id. 11378167), o d. Juízo de 1º grau assim consignou:
No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Redenção do Gurgueia-PI e o Banco Réu possui sede em São Paulo, não havendo qualquer justificativa para a propositura da demanda na comarca de Teresina-PI.
Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicilio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao principio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Redenção do Gurgueia-PI, com as homenagens e cautelas de estilo”.
Em suas razões (Id. 11378166), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Argumenta que, tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. Afirma que o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Em decisão monocrática (Id. nº 11513300), o relator dos autos deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinou o prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
Devidamente intimada (Id.11702633), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTO
Versa o caso sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada por Maria de Lurdes Alves Pereira, em face do Banco Bradesco.
No bojo do processo nº 0813620-36.2023.8.18.0140, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio do autor, em razão da competência do foro de domicílio.
Ocorre que, verifica-se tratar de demanda que deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo
Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não obrigando-o a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição, aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses. Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)
Nesse mesmo sentido, a corte superior em julgamento recente definiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200644 - ES (2023/0376875-4)
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, Estado do Espírito Santo, em face do Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, capital, relativamente à competência para processar e julgar a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e material proposta por Antônio da Vitória em desfavor do Banco Pan S.A.
O autor declarou residir na comarca capixaba, apesar de haver distribuído o feito na capital fluminense, onde se localiza agência do réu.
O Juízo de Direito carioca declinou de ofício da competência em favor do foro do endereço do autor por entender que o empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito não foi contraído na filial indicada (fls. 11/12).
O Juízo de Direito espírito-santense suscitou o presente conflito destacando que a remessa do feito para o domicílio do autor foi irregular, pois a competência em favor do consumidor é relativa;
tratando-se de privilégio, não pode ser arguida de ofício pelo Julgador, nos termos da Súmula 33/STJ (fls. 4/6).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, RJ (fls. 47/52).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que, nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato quando prejudicial à defesa, mas o do domicílio do réu.
A propósito, dispõe o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribui-la no foro onde se localiza agência do réu (fl. 17).
Feita essa digressão, tem-se que a hipótese orbita discussão de enfrentamento rotineiro no âmbito da Segunda Seção, que por analogia permite concluir que pode o consumidor exercer a escolha pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material, não é mencionada pelas autoridades judiciárias em conflito e nem alegada pela parte ré. Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante.
(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.
(CC 107.441/RS, minha relatoria, unânime, DJe de 1º.8.2011) Assim, se a norma existe em função da proteção do consumidor, pode ele renunciar ao privilégio legal, pois em tal atitude presume-se incluída a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, RJ.
Comunique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(CC n. 200.644, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso).
No caso sub examine, constata-se que o consumidor, em que pese residir no município de Redenção do Gurgueia-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina-PI, foro no qual o requerido (agravado), Banco Bradesco S/A, possui agência. Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão anterior, e DOU PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754744-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorMARIA DE LURDES ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024