TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802525-55.2022.8.18.0039
APELANTE: PAULO FERREIRA GINO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO ART. 71, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste nulidade por quebra da cadeia de custódia se, depois da constatação do crime, foi realizada perícia adequadamente, sobretudo se a defesa não demonstra os prejuízos que supostamente sofreu.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria pela prova oral coligida, bem como pelos exames de corpo de delito que atestaram as lesões sofridas, não merece prosperar o pleito de absolvição por insuficiência probatória.
3. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que o agente a faça de forma parcial ou qualificada, e em qualquer fase da persecutio criminis.
5. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento adotada pelo julgador ao aplicar a regra do art. 71, do CP, deve estar ligada à quantidade de infrações penais praticadas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando a nova reprimenda em 03 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença combatida quanto aos demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO FERREIRA GINO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Narra a denúncia (ID nº 9873630) que:
“No dia 11 de junho de 2022, por volta das 19 horas, na Localidade Moriçoca, Zona Rural, na cidade de Barras – PI, o denunciado ofendeu a integridade corporal e a saúde das vítimas Gabriela Araújo Mascarenhas, Gabriel Araújo Mascarenhas e Rosalina Soares Araújo resultando em perigo de vida, bem como em aceleração de parto somente quanto à vítima Gabriela Araújo Mascarenhas.
Segundo consta nos autos, no dia e hora supracitados, o acusado chegou à residência da testemunha Anniele Araújo, sob o pretexto de trocar uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) em cédulas menores, momento em que a Anniele disse não ter como fazê-lo. Ato contínuo, o acusado pulou para dentro da residência da vítima, ocasião em que Anniele imediatamente ligou para os pais pedindo ajuda. Em seguida, a genitora da mencionada vítima, a senhora Rosalina Araújo, chegou ao local e iniciou uma discussão com o denunciado, instante em que Paulo Gino desferiu-lhe um golpe de faca.
A seguir, Gabriel Mascarenhas chegou ao local e tentou intervir, mas foi perseguido pelo acusado, que o atingiu com um golpe de faca no pescoço. Não satisfeito, ao avistar Irislane Oliveira e Gabriela Mascarenhas montadas em uma motocicleta, Paulo Gino partiu em direção a ambas e tentou atingir Irislane, que se encontrava grávida, só não logrando êxito porque Gabriela imediatamente entrou no meio, momento em que foi lesionada com um golpe de faca, mediante aberratio ictus (erro na execução), na forma do art. 73 do Código Penal.
Ressalta-se que a tentativa de agressão contra a vítima Irislane, que estava grávida de 8 (meses), ocasionou a aceleração de seu parto, resultando no imediato rompimento de sua bolsa amniótica. Cumpre destacar, ainda, que as ofensas praticadas por Paulo Gino resultaram em perigo de vida a todas as vítimas, conforme exames acostados aos autos.”
A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2022 (ID nº 29955527).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9873630) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10954735), requerendo preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia. No mérito propriamente dito, requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, e por fim, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Em contrarrazões (ID nº 12806005), o Ministério Público pugna pela total improcedência do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID nº 14116691) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Preliminar
Em sede de preliminar, o apelante alega quebra da cadeia de custódia por entender que a não realização de perícia no local do crime acarretou prejuízos à defesa.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
Na forma do art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que "o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio".
Da interpretação destes dispositivos, observa-se que a lei não impõe uma forma única de início da custódia das provas. Desse modo, conclui-se que a requisição dos exames de laudo pericial nas três vítimas foi feita tão logo se tomou conhecimento da infração pela autoridade policial, o que ocorreu somente com o registro do Boletim de Ocorrência (ID nº 9873617 – págs. 2/5) no dia seguinte aos fatos.
Ademais, incumbiria à defesa demonstrar os prejuízos suportados pela parte ré em decorrência da alegada nulidade. No entanto, a defesa apenas alegou a matéria, não comprovando, contudo, quais prejuízos sofreu. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. 1. Inexiste vício de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, se, constatada a ocorrência do crime, a perícia foi acionada e pode realizar os trabalhos periciais de forma adequada, coligindo os vestígios encontrados no local dos fatos, considerando ainda que a defesa nem sequer demonstrou algum prejuízo concreto e objetivo com a nulidade arguida. 2. Mostra-se necessária a redução da pena-base quando, em reexame das circunstâncias judiciais, uma delas, valorada negativamente na sentença, afigura-se inerente ao fato delituoso perpetrado, não representando um juízo de desvalor acentuado que justificasse o aumento da reprimenda básica. 3. Afiguram-se razoáveis e condizentes com a jurisprudência pátria tanto a elevação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas, por cada circunstância judicial negativa, quanto a aplicação da fração de 1/6 pela incidência de agravante. 4. Resta inviável a aplicação da detração pelo juízo sentenciante se o tempo de prisão provisória não se mostra hábil à modificação do regime prisional imposto. 5. Tratando-se de acusado economicamente hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica ao processo penal. 6. Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar suscitada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.206708-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023)
Diante disso, e considerando que os exames periciais foram devidamente realizados e acostados aos autos (ID nº 9873617 – págs. 9, 14, 21), verifico que inexiste, no caso concreto, qualquer nulidade por quebra da cadeia de custódia. Afasto, pois, a preliminar arguida, e passo à análise do mérito.
III – Mérito
Da absolvição por insuficiência de provas para a condenação
Inicialmente, o recorrente alega insuficiência de provas para sua condenação e, assim, pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem razão.
Quanto à materialidade do delito de lesão corporal, resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID nº 9873617 – págs. 2/5), pelos exames de corpo de delito realizados nas vítimas (ID nº 9873617 – págs. 9, 14, 21), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ID nº 9873617 – págs. 6/22) e em juízo, conforme mídia acostada aos autos.
No que tange à autoria, também resta inconteste pela prova oral coligida, tendo em vista que todas as vítimas e testemunhas, exceto as de defesa, foram congruentes em confirmar a autoria de PAULO FERREIRA GINO em seus depoimentos, indicando detalhes precisos dos fatos ocorridos. Além disso, o réu confessou que atingiu a vítima Gabriela e que se envolveu em luta corporal com a vítima Gabriel, embora tenha alegado legítima defesa.
Em juízo, a testemunha Anielle Araújo de Oliveira relatou que o acusado chegou à sua casa e insistiu inúmeras vezes para que ela abrisse a porta, sob pretexto de trocar um valor em dinheiro (R$ 50,00). Relatou, ainda, que o réu estava armado de um facão, e que possuía apenas R$ 10,00 em dinheiro. Contou que ficou assustada e, por isso, pediu ajuda à sua mãe e seu padrasto para tirarem o réu de lá, e que foi a partir deste momento que ocorreram as agressões.
As demais testemunhas e vítimas prestaram depoimentos congruentes com o de Anielle, todas relatando que o réu estava alterado e portando um facão, e que foi ele quem agrediu as três vítimas – Rosalina, Gabriel e Gabriela.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito da validade da palavra das vítimas como meio de prova, sobretudo quando corroboradas por prova documental, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERPECTIVA DE GÊNERO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Uma vez comprovado a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em desfavor da vítima, por meio das provas orais produzidas e, principalmente, pelo documento médico comprovando as lesões sofridas, não merece acolhimento o pedido de absolvição, ante a insuficiência probatória. - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Considerando que fora reconhecida, de forma equivocada, agravante (reincidência) na segunda fase da dosimetria da pena, o redimensionamento da reprimenda é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.137623-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA, DANO QUALIFICADO, DESACATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL MAJORADA E VIAS DE FATO - PRELIMINAR: NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO PRECLUSA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PROVA ORAL E DOCUMENTAL - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - "QUANTUM" JUSTO E PROPORCIONAL. - A ausência de Promotor de Justiça no interrogatório do réu, por si só, não enseja a nulidade do feito, notadamente quando devidamente justificada e inexistente qualquer prejuízo à parte, não tendo a defesa se insurgido a tempo e modo, evidenciando, assim, comportamento contraditório, vedado pelo art. 565, do CPP. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela palavra da vítima, que foi corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela prova documental, a manutenção da condenação é medida de rigor. - Em se tratando de acusado reincidente e com maus antecedentes, não há falar em redução da pena para o mínimo legal, mormente quando estabelecida em "quantum" justo e proporcional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.128315-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 04/10/2023)
Dessa forma, não prospera a alegação de insuficiência de provas da autoria do crime, pois o conjunto probatório acostado é sólido e suficiente para embasar a condenação. Assim, inconteste a autoria do réu PAULO FERREIRA GINO quanto ao crime de lesão corporal praticado contra as vítimas Gabriela Araújo Mascarenhas, Gabriel Araújo Mascarenhas e Rosalina Soares Araújo.
Da revisão da dosimetria da pena fixada ao réu
Por fim, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP que lhes foram desfavoráveis, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, e por fim, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Pois bem.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Assim, a individualização da pena está vinculada a parâmetros abstratamente previstos em lei, porém, permite ao julgador atuar discricionariamente na determinação da sanção penal aplicável ao caso concreto pela análise dos elementos específicos, desde que em decisão fundamentada, a fim promover a reprovação e prevenção adequadas da conduta. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que respalda esse entendimento:
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORCRIM. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo ao juiz agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado. A revisão pelo STJ está restrita à legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 2. O aumento de 1 ano na pena base para o crime de tráfico de drogas atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A majoração está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Não há razão que justifique intervenção excepcional do STJ. 3. A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva. No caso, a instância ordinária constatou a habitualidade com base na quantidade de entorpecentes e na participação do paciente em organização criminosa. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a habitualidade e a participação em organização criminosa não pode ser alterada nesta via processual, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. O regime semiaberto foi corretamente fundamentado, considerando as circunstâncias desfavoráveis do caso. Não há desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos mesmos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.266/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
In casu, o juiz de piso, ao individualizar a pena, apresentou fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente no cometimento dos crimes de lesão corporal. Dessa forma, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base para patamar acima do mínimo legal operado pelo magistrado sentenciante.
No entanto, assiste razão ao apelante no que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, pois, como cediço, o STJ determina que seja reconhecida ainda que tenha sido revelada de forma qualificada ou parcial. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ. 2. Na espécie, de acordo com o consignado na sentença condenatória, foram sopesadas em desfavor do Réu 2 condenações já transitadas em julgado; uma utilizada, na primeira fase da dosimetria, para justificar a valoração negativa dos antecedentes e a outra considerada, na segunda etapa, para caracterizar a reincidência. 3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas, ainda que a atenuante seja parcial ou qualificada e a agravante seja específica, salvo nas hipóteses em que se verifica a multirreincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.225/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Na hipótese, o réu não confessa a autoria dos delitos, contudo, revela que agiu em legítima defesa após provocação de Gabriel Araújo Mascarenhas. Dessa forma, configura-se a confissão qualificada, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.
Ademais, verifica-se que na terceira fase da dosimetria, ao reconhecer a continuidade delitiva e aplicar a regra do art. 71, do CP, o magistrado equivocou-se quanto à fração de aumento, pois dobrou a pena cominada ao réu.
Acerca do tema, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a fração de aumento adotada pelo julgador deve estar ligada à quantidade de infrações penais praticadas. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, pela prática de 3 infrações deve-se utilizar a fração de 1/5. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos". 4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante do exposto, e considerando o acolhimento parcial do pleito do apelante, passo à realizar nova dosimetria para os crimes de lesão corporal.
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mantenho a reprimenda fixada na sentença de primeiro grau, tendo em vista que os três vetores considerados desfavoráveis ao réu foram devidamente fundamentados, como já explicado alhures. Portanto, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão.
Na segunda fase, neste caso inexistem circunstâncias agravantes. Contudo, deve-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” (confissão espontânea), motivo pelo qual a pena-base deve ser reduzida em 1/6, resultando em 02 anos e 06 meses de reclusão como pena intermediária.
Na terceira fase, não incide nenhuma causa de diminuição de pena, entretanto, foi corretamente reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se a regra do art. 71, do CP. Porém, a fração de aumento aplicável ao caso, tendo em vista o cometimento de 03 infrações, é de 1/5. Assim, fixo a pena definitivamente em 03 anos de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser fixado o aberto, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Quanto ao mais, devem ser mantidos os demais termos da sentença.
III – Dispositivo
Ex positis, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando a nova reprimenda em 03 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença combatida quanto aos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0802525-55.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPAULO FERREIRA GINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024