Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0762174-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762174-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração, Habilitação de Herdeiros]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BORGES, DEUSENIRA MARIA DA CONCEICAO, DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO, DOMINGOS MARCELINO DE CASTRO, LUZIA MARIA DA CONCEICAO CASTRO, MARIA LUZIA DA CONCEICAO, ROSA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: AG. INSS - TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 13750872), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e outros, em face do despacho (Id 13750873), proferida nos autos do processo nº 0800759-69.2019.818.0039.

O referido despacho determina a juntada da procuração pública na forma da nota técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Foi determinado a manifestação em virtude do possível não conhecimento recursal, por não cabimento da via eleita, porém, manteve-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra DESPACHO.

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento não possui carga decisória.

Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.

Entendimento firmado pela jurisprudência, como segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento não possui carga decisória, tratando-se de despacho irrecorrível.

 

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC.

Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762174-26.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0762174-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

25/01/2024