
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750465-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: V. L. S. L.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de declaração em Agravo Interno, interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de id 12149318, onde acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Em suas razões, o embargante alega omissão do acordão para sanar os erros apontados, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de instrumento de nº 0750084-83.2023.8.18.0000, tornando sem efeito a v. Decisão de primeiro grau, caso não seja o entendimento, pugna pela redução do valor das astreintes.
Nas contrarrazões aos embargos, o embargado pugna pelo improvimento recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico que consta aos autos acórdão no processo de origem, qual seja, Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000, no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada acórdão de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo Interno.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2024.
0750465-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVICTOR LUCCA SILVA LIMA
Publicação25/01/2024