Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0028420-20.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0028420-20.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: SEBASTIAO WYLQUE VIEIRA FREITAS DA SILVA
APELADO: J. J. C. VEICULOS LTDA - ME, DIAGONAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO – INTIMAÇÃO DO RECORRENTE - INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC.

Constatada a irregularidade, o recorrente foi intimado para complementar o pagamento das custas (Id. Num. 13987110 - Pág. 1), contudo, quedou-se inerte, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ”

 

Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028420-20.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0028420-20.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SEBASTIAO WYLQUE VIEIRA FREITAS DA SILVA

Réu

J. J. C. VEICULOS LTDA - ME

Publicação

24/01/2024