
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0028420-20.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: SEBASTIAO WYLQUE VIEIRA FREITAS DA SILVA
APELADO: J. J. C. VEICULOS LTDA - ME, DIAGONAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO – INTIMAÇÃO DO RECORRENTE - INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Constatada a irregularidade, o recorrente foi intimado para complementar o pagamento das custas (Id. Num. 13987110 - Pág. 1), contudo, quedou-se inerte, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ”
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0028420-20.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSEBASTIAO WYLQUE VIEIRA FREITAS DA SILVA
RéuJ. J. C. VEICULOS LTDA - ME
Publicação24/01/2024