
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752092-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: FRANCOIS PIEROTE DA CRUZ
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA NOVA DECISÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, EM SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA. INTERPOSTO NOVO RECURSO CONTRA DECISÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser proferida nova decisão, pelo magistrado a quo, em substituição da primeira, objeto do Agravo de Instrumento interposto, resta prejudicado o julgamento do Instrumental, ante a perda de objeto do pedido do recurso.
2. O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
3. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANÇOIS PIETOTE DA CRUZ em face do MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO (Processo nº 0801402-42.2021.8.18.0076) movida em desfavor do Agravante.
Observando os autos do processo principal, constatei que foi proferida nova decisão do juízo a quo (ID. 35156731, Proc. nº 0801402-42.2021.8.18.0076), em substituição da 1ª (ID. 24637050, Proc. nº 0801402-42.2021.8.18.0076), objeto do presente Agravo de Instrumento, ou seja, já houve novo pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição, em reanálise da questão suscitada, em relação à qual verifico, inclusive, a interposição de Agravo de Instrumento (AI 0750988-06.2023.8.18.0000).
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de nova decisão do juízo a quo, ou seja, novo pronunciamento do juízo de primeiro grau em reanálise da questão suscitada, em substituição da 1ª, objeto do presente Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
relator
0752092-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorFRANCOIS PIEROTE DA CRUZ
RéuMARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS
Publicação24/01/2024