TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-72.2020.8.18.0060
APELANTE: LUIS JOSE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA SILVA LIRA, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença que deu parcial procedência ao feito para anular o registro de constituição de empresa realizado de forma fraudulenta por terceiro em nome da autora, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da JUCESP – Pretensão de reforma – Impossibilidade – A JUCESP apenas verifica a regularidade formal dos documentos, não lhe competindo apurar a veracidade dos dados inseridos nos mesmos, ou seja, a Junta não é responsável pelo conteúdo dos documentos apresentados por terceiro, mas apenas por verificar a existência dos documentos exigidos na legislação para se constituir uma empresa – Inteligência dos artigos 8º, 32 e 37 da Lei Federal nº 8.934/1994 – Ao observar as fotos da cédula de identidade e documento do CPF apresentados pelo requerente fraudulento, não é possível verificar qualquer erro grosseiro ou característica suspeita que pudesse indicar ser o documento falso para fins de se atrair culpa ou dolo à ré – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800429-72.2020.8.18.0060
Origem:
APELANTE: LUIS JOSE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA LIRA - PI18965-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela LUIS JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar o cancelamento do registro da empresa de NIRE: 35602942569, CNPJ: 28.724.002/0001-42, nome empresarial: LJ PEPE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, junto a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, em razão da fraude verificada, anulando todos seus efeitos desde sua instituição. Por via de consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada na parte que indefere o pedido de indenização de dano moral. Sustenta que a JUCESP, ao abrir a empresa LJ PEPE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI através de terceira pessoa (estelionatário) em nome da apelante atingiu a esfera moral desta (id 14069070).
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Portarias 850, 906 e 1020/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí).
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II – MÉRITO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso apelatório e passo a sua análise.
Cinge-se a controvérsia tão somente se a JUCESP deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral a parte autora LUIS JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA, que foi vítima de fraude por terceiro que registrou seu nome como sócio da empresa LJ PEPE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, usando documentação e assinatura falsa.
Pois bem.
Para se aferir a responsabilidade da JUCESP por registro, mediante documentação inverídica, por terceiro, é necessário verificar os limites de sua atuação quanto ao arquivamento de registros na época dos fatos.
Assim preveem os artigos 8º e 32 , II, “a” e 37, V, todos da Lei Federal nº 8.934/1994:
Art. 8º. Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
(...)
Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
(...)
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
(...)
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
No presente caso, há prova nos autos de que a JUCESP somente realizou o registro da constituição da empresa através da apresentação de prova da identidade dos sócios.
Desse modo, percebe-se que a JUCESP, ao aprovar o registro, não incorreu com culpa ou dolo, pois, de fato, tinha sido apresentados os documentos de identificação da parte autora.
Muito embora fossem falsos, não é possível inferir que os funcionários da JUCESP soubessem disso, devendo-se ressaltar que a JUCESP apenas verifica a regularidade formal dos documentos, não lhe competindo apurar a veracidade dos dados inseridos nos mesmos. Ou seja, a Junta não é responsável pelo conteúdo dos documentos apresentados por terceiro, mas apenas por verificar a existência dos documentos exigidos na legislação para se constituir uma empresa.
Aliás, ao observar as fotos da cédula de identidade e documento do CPF apresentados pelo requerente fraudulento, não é possível verificar qualquer erro grosseiro ou característica que pudesse indicar ser o documento falso.
Destarte, não tendo a JUCESP agido com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilização por dano moral.
Anoto, ainda, que a autora não comprovou nos autos que seu crediário foi recusado, tampouco apresentou qualquer elemento que indique algum constrangimento moral em razão do fato. Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO Ação ordinária postulando a anulação de registro empresarial cumulado com pedido de indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Irresignação da JUCESP Cabimento em parte Demonstrada a fraude na alteração contratual levada a registro na Junta Comercial Contudo, quanto ao dano moral reconhece-se que a atribuição da JUCESP se restringe à verificação da regularidade formal da documentação a ele apresentado Inexistência de nexo causal a ensejar reparação Precedentes desta Câmara de Direito Público Reforma parcial da sentença para afastar a responsabilidade civil da JUCESP pela reparação por danos morais Honorários advocatícios recíprocos, diante de sucumbência de ambas as partes Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008837-81.2018.8.26.0071; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP CONSTITUIÇÃO E REGISTRO EMPRESARIAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, legitimidade passiva da JUCESP, caracterizada. 2. No mérito da lide, constituição empresarial de Microempreendedor Individual MEI, decorrente de fraude documental e a participação de terceiros, perante a Entidade Autárquica, reconhecida. 3. Responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, vinculada à Administração Pública Direta Estadual, é responsável, apenas e tão somente, pela verificação e análise da regularidade formal de elementos, pressupostos e documentos submetidos a registro e inscrição, relacionados à constituição e validade do ato jurídico. 4. Competências e atribuições legais, efetivamente, observadas no caso concreto. 5. Incidência da Lei Federal nº 8.934/94 e o Decreto Federal nº 1.800/96. 6. Nexo de causalidade, entre o os fatos, a conduta estatal, o resultado alcançado e o prejuízo experimentado, não caracterizado. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) exclusão da condenação da parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais; b) reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, arbitrados os ônus pertinentes. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos contidos na r. sentença proferida na origem. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente provido. 12. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000471-12.2021.8.26.0568; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023).
Feitas essas considerações, era mesmo de rigor o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo, portanto a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra.
Nego, portanto, provimento ao recurso de apelação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença tal como lançada.
Considerando que, em primeira instância, não houve arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da autora, não há que se falar em majoração.
É o VOTO.
Teresina, 22/02/2024
0800429-72.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS JOSE DA CONCEICAO PEREIRA
RéuJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Publicação22/02/2024