Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0836330-21.2021.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. SENTENÇA REFOMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2. O TOI em análise, quanto a apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase. 3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo id. 12092273, pág. 9, é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo. 4. De igual maneira não é possível vislumbrar como se chegou a energia estimada de “1867”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante. 5. Portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento. 6. No que pertine aos danos morais, incabíveis à espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos. 7. Rateio das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836330-21.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836330-21.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA CRYSTYADYLLA SOUZA QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, FERNANDO ITALO SA VARANDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. SENTENÇA REFOMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

2. O TOI em análise, quanto a apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase.

3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo id. 12092273, pág. 9, é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo.

4. De igual maneira não é possível vislumbrar como se chegou a energia estimada de “1867”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.

5. Portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.

6. No que pertine aos danos morais, incabíveis à espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.

7. Rateio das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.



 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CRYSTYADYLLA SOUZA QUEIROZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional De Consumo C/C Obrigação De Fazer, Condenação Em Danos Morais E Tutela De Urgência, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido autoral.


Dispositivo da sentença, in verbis:


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, ressalvada a impossibilidade de interrupção do serviço face a obsolescência do débito que fora discutido na lide.


Face a improcedência do feito, resta automaticamente revogada a medida liminar concedida no curso do procedimento.


Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. As condenações ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o Apelante alega em suma que: i) o procedimento adotado para apuração do débito não obedeceu a Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) o refaturamento teve como base consumo de antiga titular; iii) a consumidora não teve a oportunidade de acompanhar a inspeção, o que é possível verificar a partir do TOI; iv) não foi apurado o valor real da suposta diferença de valores, já que, curiosamente, o refaturamento de seu a partir da troca de titularidade; v) não foi oportunizado o acompanhamento de terceiro imparcial na perícia; vi) não foi oportunizado à consumidora o acompanhamento da perícia; vi) cabível no presente caso a indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.


Embora intimada, a parte apelada não contra-arrazoou o recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório



VOTO


 


1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2) FUNDAMENTAÇÃO

2.1) Da Regularidade do TOI e da Recuperação de Consumo


Discute-se no presente recurso a regularidade do TOI lavrado na unidade consumidora de titularidade da apelante, bem como o valor relativo à recuperação de consumo dele resultante.


De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança não obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.


É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.


Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.


E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.


In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do responsável pela unidade, no caso, o pai da requerente, que inclusive assinou o termo de inspeção (id. 12092274, pág. 07), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.


No referido termo, foi constatada uma possível avaria no medidor, que resultou em um consumo a menor de energia. O medidor foi substituído e enviado para análise técnica na data de 20/07/2021, às 08h, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE” (id. 12092274, pág. 4), data e horário do qual houve a devida notificação no momento da entrega do TOI. Ressalte-se que, embora realizado em outro Estado, a análise do medidor poderia ser acompanhada através de videoconferência da sede da concessionária apelante, conforme “item 4” do TOI, devidamente assinado pelo pai da apelante. Assim, vejo que cumprida a obrigação inserta §7º da REN 414/2010: “Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Pontua-se ainda que a apelante poderia ter optado pela realização de perícia técnica no medidor, na forma do §4° do art. 129 da REN 414/2010: O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão


Nessa perspectiva, entendo que o TOI em análise foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase.


Porém, quanto a recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.


À contestação, a apelada afirmou que (id. 12092273, pág. 9): “A recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada da unidade consumidora e cobrado somente os ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no arts. 115 e 130, ambos da Resolução 414/2010da ANEEL.


De fato, os arts. 115 e 130 Resolução 414/2010 da ANEEL regulamentam a forma de cálculo da recuperação de consumo, os quais, segundo a apelada, foram levados em consideração para se chegar à quantia referente a energia utilizada e não faturada.


Ocorre que a memória de cálculo id. 12092273, pág. 9, é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito:


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes,ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.


(...)


Pergunto: é possível apontar com precisão qual critério acima foi utilizado para o cálculo da recuperação de consumo apurada nos autos, tomando por base o referido memorial descritivo? A meu ver, não.


De igual maneira, não é possível vislumbrar como se chegou a energia estimada de “1867”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.


Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.


Nessa linha, e não havendo certeza quanto ao valor devido pela apelante referente a título de recuperação de consumo, reformo a sentença para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 2021/42779), no valor de R$ 7.615,00 (sete mil, seiscentos e quinze reais).


Reforço que esta E. Câmara não coaduno com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob pena violação ao direito do consumidor.


2.2) Do Pleito Indenizatório


Quanto ao pedido de repetição de indébito, vejo que este foi objeto de inovação recursal, já que não consta nos pleitos da peça inaugural. Assim, deixo de apreciar tal pedido.


No que pertine aos danos morais, entendo não cabíveis na espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.


Logo, a simples cobrança de valor a título de recuperação de consumo não é suficiente, a meu ver, para ensejar danos morais, se dela não houve reflexos.


2.3) Do Ônus Sucumbencial


Em razão da reforma da sentença e parcial provimento do pedido inicial, entendo que ambos devem suportar o ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC (sucumbência recíproca).


Assim, condeno as partes ao rateio das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) em favor da autora, ora apelante, sobre o proveito econômico obtido com a presente ação.


Fixo também em 10% (dez por cento) em proveito da parte requerida, ora apelada, sobre o valor atribuído à causa.


Advirto fica suspensa a exigibilidade do montante a ser pago pela autora, ora apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).


Sem honorários recursais, uma vez que o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, incabíveis à espécie.



3) DECISÃO


Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 2021/42779), no valor de R$ 7.615,00 (sete mil, seiscentos e quinze reais).


Condeno as partes ao rateio das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) em favor da autora, ora apelante, sobre o proveito econômico obtido com a presente ação.


Fixo também em 10% (dez por cento) em proveito da parte requerida, ora apelada, sobre o valor atribuído à causa.


Advirto que fica suspensa a exigibilidade do montante a ser pago pela autora, ora apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).


Sem honorários recursais.

 

É o voto.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator





Detalhes

Processo

0836330-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA CRYSTYADYLLA SOUZA QUEIROZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2024