TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803275-96.2022.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU O CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A instituição financeira apresentou o contrato.
2. A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803275-96.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimunda Alves de Oliveira, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (proc. nº 0803275-96.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 12647395), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.”
Em suas razões recursais (Num. 12647398), a parte apelante defende a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões (Num. 12647406), o apelado alega que não houve resistência a apresentação de documentos, pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita (preparo dispensado). Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação da instituição financeira, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sentença, o d. juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pela empresa apelada, que apresentou o contrato conforme foi solicitado (Num. 12647373).
Nesse sentido, a jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – Produção antecipada de provas (exibição de documentos) - Sentença de homologação das provas produzidas nos autos - Insurgência da parte autora. Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Exibição dos documentos pelo réu na primeira oportunidade - Ausência de resistência - Sucumbência que deverá ser verificada em processo principal - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E. STJ e dessa C. Corte de Justiça - Homologação da prova produzida decretada Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10118888120228260032 SP 1011888-81.2022.8.26.0032, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, correta a sentença que dispensou a condenação ao pagamento de advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009988-35.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)
(TJ-PR - APL: 00099883520178160129 Paranaguá 0009988-35.2017.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)
Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa, não merecendo qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 22/03/2024
0803275-96.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2024