Acórdão de 2º Grau

Abolitio Criminis 0760061-02.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – PACIENTE QUE DEIXOU DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO – DESÍDIA DO CAUSÍDICO NÃO CONSTATADA – ADVOGADO INTIMADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – RÉU EM LIBERDADE – ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL – ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas; 2 É de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que o advogado legalmente constituído nos autos foi devidamente intimado da sentença, fato que se harmoniza com o mandamento do art. 392, cujo teor estabelece que a notificação se dará de maneira alternativa quando o réu se livrar solto. Precedentes; 3 A prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal; 4 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º, b); 5 Ordem conhecida, mas denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760061-02.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0760061-02.2023.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano)

Processo de origem nº 0001413-06.2011.8.18.0028

Impetrante: Manuel Martins Soares Junior (OAB/PI nº 13422)

Paciente: Aldo Ferreira Cronemberger Freitas

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – PACIENTE QUE DEIXOU DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO – DESÍDIA DO CAUSÍDICO NÃO CONSTATADA – ADVOGADO INTIMADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – RÉU EM LIBERDADE – ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL – ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO ORDEM NÃO CONHECIDA.

1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;

2 É de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que o advogado legalmente constituído nos autos foi devidamente intimado da sentença, fato que se harmoniza com o mandamento do art. 392, cujo teor estabelece que a notificação se dará de maneira alternativa quando o réu se livrar solto. Precedentes;

3 A prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal;

4 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º, b);

5 Ordem conhecida, mas denegada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da ordem impetrada, mas pela sua denegação, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Manuel Martins Soares Junior em favor de Aldo Ferreira Cronemberger Freitas, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

O impetrante esclarece que o paciente teria sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto e, embora seu patrono tenha interposto recurso de apelação, esta ocorreu de forma intempestiva. Assevera que, após a renúncia do primeiro patrono, o atual advogado peticionou alegando questões de ordem pública e suplicou o direito de defesa do réu, que teria sido prejudicado pela apelação tardia não analisada, sendo o pedido de devolução do prazo negado.

Argumenta, em síntese, que tal situação configura uma defesa tecnicamente deficiente, em afronta ao princípio da ampla defesa. Sustenta, ainda, que o magistrado deveria ter buscado meios para restaurar o direito de defesa do paciente em face da omissão do advogado anterior.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo questionado. Subsidiariamente, requer a mudança do regime inicial de cumprimento de pena.

Indeferido o pleito de liminar (Id 13954470), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 14231793) opinando pela denegação da ordem.

Em vista do requerimento apresentado na inicial, determino a intimação do impetrante, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.

É o relatório.

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

De mais a mais, com relação à matéria das nulidades, o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994). 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.20/05/2014) [grifo nosso]

 

Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADAS DEMAIS NULIDADES ARGÜIDAS. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, HC 87723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ªT., j.05/06/2007)

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Pois bem, em que pese a argumentação do impetrante, é de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser apresentado o recurso cabível. Caso não interposto, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais.

Da análise dos autos, verifica-se que o advogado legalmente constituído foi devidamente intimado acerca do teor da sentença, visto que o paciente estava em liberdade, fato que está em consonância com o disposto no art. 392, que estabelece que a intimação ocorrerá de maneira alternativa. Confira-se:

 

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

 

De mais a mais, é cediço que a prolação da sentença condenatória não obriga o causídico a interpor a respectiva apelação, uma vez que a norma insculpida no artigo 574, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da voluntariedade recursal.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU SOLTO DURANTE A AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo, o que demonstra a inocorrência de nulidade da certidão do trânsito em julgado da condenação. 3. Na hipótese, o paciente, intimado por edital porque não foi encontrado após mudar de endereço, respondeu a todo o processo em liberdade, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, contudo, não houve a interposição de recurso por seu defensor, o qual foi devidamente intimado acerca do édito condenatório, certificando-se, então, o trânsito em julgado. 4. "A falta de interposição de recurso não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" ( AgRg no HC 521.485/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 588033 SP 2020/0137873-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

 

Desse modo, não há como proceder à devolução do prazo para interposição de apelação, haja vista a inexistência de nulidade para tanto.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto/aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Isso porque o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe a aplicação do regime intermediário (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP2).

Posto isso, voto pelo conhecimento da ordem impetrada, mas pela sua denegação, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da ordem impetrada, mas pela sua denegação, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de janeiro de 2024.

 


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0760061-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

ALDO FERREIRA CRONEMBERGER FREITAS

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI.

Publicação

30/01/2024