TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-86.2021.8.18.0108
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: WENDY SOARES NUNES
APELADO: KATIA SILENE BORGES
Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelada em receber os valores relativos ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V. O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para acolher a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800164-86.2021.8.18.0108, que KATIA SILENE BORGES propôs em face do Apelante visando: sejam Julgados procedentes todos os pedidos, para que ao final o requerido seja condenado ao pagamento das verbas referentes ao FGTS.
Aduz que: “A autora foi contratada irregularmente por tempo indeterminado pelo Município reclamado em 02 de janeiro de 2016, sem o devido registro em CTPS, para exercer a função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no regime de 40 horas semanais, conforme os documentos em anexo. A demandante laborou normalmente para o município Réu até 10 de dezembro de 2020, ao todo são 04 anos,11 meses e 10 dias de labor efetivo, o próprio tempo de serviço, por si só já denota a não existência de temporalidade”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “c) CONDENO O REQUERIDO pagar ao autor somente aos depósitos do FGTS de 12/03/2016 até a data de 12/03/2021, considerando-se, para tanto, o último salário percebido, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC”.
O Município de Paes Landim/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A) A aplicação da prescrição quinquenal sobre os pedidos anteriores a 14/06/2016, reformando a r. sentença ora vergastada; C) Reforme a r. sentença monocrática para julgar improcedente o pedido da recorrida para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios porquanto incabíveis”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Assim, acolho a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800164-86.2021.8.18.0108, que KATIA SILENE BORGES propôs em face do Apelante visando: sejam Julgados procedentes todos os pedidos, para que ao final o requerido seja condenado ao pagamento das verbas referentes ao FGTS.
Aduz que: “A autora foi contratada irregularmente por tempo indeterminado pelo Município reclamado em 02 de janeiro de 2016, sem o devido registro em CTPS, para exercer a função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no regime de 40 horas semanais, conforme os documentos em anexo. A demandante laborou normalmente para o município Réu até 10 de dezembro de 2020, ao todo são 04 anos,11 meses e 10 dias de labor efetivo, o próprio tempo de serviço, por si só já denota a não existência de temporalidade”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “c) CONDENO O REQUERIDO pagar ao autor somente aos depósitos do FGTS de 12/03/2016 até a data de 12/03/2021, considerando-se, para tanto, o último salário percebido, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC”.
O Município de Paes Landim/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A) A aplicação da prescrição quinquenal sobre os pedidos anteriores a 14/06/2016, reformando a r. sentença ora vergastada; C) Reforme a r. sentença monocrática para julgar improcedente o pedido da recorrida para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios porquanto incabíveis”.
Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e apelo do Município apelante, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da parte Apelada em receber o valor relativo ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Município Apelante.
Não assiste razão ao Apelante.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
No caso, o longo período de laboro ininterrupto para o Município, mais de 04 (quatro) anos, por si só demonstra o desacordo com a legislação que rege o contrato temporário, o que torna nula a relação em análise.
Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800164-86.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMunicípio de Paes Landim
RéuKATIA SILENE BORGES
Publicação01/04/2024