TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0762709-52.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Udilissis Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285)
PACIENTE: Victor Manoel Amorim da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (acusado que, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a que o paciente permaneceu a instrução preso. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.
3. Diante da maior reprovabilidade da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. O paciente foi preso preventivamente em 10/11/2022 e pronunciado em 12/07/2023, encontrando-se os autos aguardando a apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Udilissis Bonifácio Monteiro Lima, em favor de Victor Manoel Amorim da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito, vez que está preso há mais de 355 sem que a instrução tenha sido encerrada; que inexistem motivos para manutenção da segregação cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz singular prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (ID. 14046831).
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.
VOTO
Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“(…)
A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (acusado que, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Inclusive, a idoneidade da prisão preventiva foi reconhecida no HC nº 0760942-13.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria.
Posteriormente, o acusado foi pronunciado e a sua segregação cautelar foi mantida nos seguintes termos:
“(…) Os acusados permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual. Como é cediço, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 52) em que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva quando concluída a instrução processual. Com efeito, está-se diante de prática delituosa de natureza hedionda, com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, em que os seguiram a vítima e efetuaram disparos de arma em via pública. Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva – tanto o é que os acusados em comento foram pronunciados -, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade. A gravidade em concreto do delito e a alta probabilidade de suas fugas, demandam que o Poder Público assuma postura firme, no sentido de manter a medida cautelar extrema. Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 312 e ss., do CPP, razão pela qual indefiro os pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulados pela defesa dos acusados pronunciados nesta decisão. (…)”. Destaquei
Como se vê, a sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a que o paciente permaneceu a instrução preso.
Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”1.
Diante da maior reprovabilidade da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.
Noutro giro, o paciente foi preso preventivamente em 10/11/2022 e pronunciado em 12/07/2023, encontrando-se os autos aguardando a apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto (ID Nº 13928167).
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.”
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 712.234/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 02/02/2024
0762709-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVICTOR MANOEL AMORIM DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Publicação05/02/2024