Acórdão de 2º Grau

Seguro 0821031-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821031-72.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821031-72.2019.8.18.0140

APELANTE: ILUSKA DE CARVALHO MELO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ILUSKA DE CARVALHO MELO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, EDUARDO DE SOUSA BILIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ILUSKA DE CARVALHO MELO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821031-72.2019.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ILUSKA DE CARVALHO MELO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais e que posteriormente constatou que pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a um seguro que não contratou. Aduz que o réu não permitiu ao autor escolher a contratação do seguro e nem a companhia de seguros que melhor lhe conviesse, tendo sido obrigado a contratar a seguradora indicada pelo réu. Requereu a procedência do pedido para que a ré promova a devolução em dobro do valor pago a título de seguro, bem como indenização pelos danos morais.

Intimado, o Banco não apresentou contestação.

Por sentença (ID. 12182277 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do seguro “Proteção Cobertura Premiada” atrelado ao contrato de crédito pessoal eletrônico com proteção de n° 320000217130 (id n° 9630731), CONDENANDO a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de seguro “Proteção Cobertura Premiada”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença para reconhecer a regular celebração do contrato, impossibilidade de restituir em dobro e inexistência de dano moral.

A autora interpôs apelação pugnando pela devolução em dobro do valor pago a título de seguro e pagamento honorários sucumbenciais no importe de 20%.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões ofertando os mesmos pontos trazidos em seus recursos de apelação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

MÉRITO

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro prestamista, objeto desta ação.

In casu, extrai-se dos autos que a cobrança do seguro se encontra embutida nos encargos do contrato de empréstimo consignado, pelo que esvaziado o direito de escolha do consumidor, configurando a prática abusiva da "venda casada", de modo a justificar a restituição, em dobro, da referida quantia, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)”

Ademais, se constata que o banco apelado não fez juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado, juntando um documento apócrifo, Id 12181660 - Pág. 3/4) em que há menção ao seguro em análise, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pela empresa ré.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e condenar a empresa ré em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de defesa, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, é devida a repetição do indébito, devendo ser abatido o valor já restituído de forma administrativa.

Ressalta-se que a própria empresa requerida procedeu a devolução administrativamente dos valores referentes ao seguro, todavia, de forma simples.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos interpostos, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte , e em relação ao Recurso da Parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o réu/apelante a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado a título de “Seguro Prestamista”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente desde a assinatura do contrato devendo ser descontado o valor restituído administrativamente, e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0821031-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ILUSKA DE CARVALHO MELO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/04/2024