TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000032-88.2016.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
APELANTES: LUIZ AZIMIRO PINTO E MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO
ADVOGADA: MARIA LÚCIA PINTO DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 7.596)
APELADOS: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO E OUTROS
ADVOGADO: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO (OAB/PI N°. 15.037)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que a parte autora da ação faça prova do preenchimento dos requisitos necessários. 2. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 3. Comprovada a posse anterior do imóvel pelas partes autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ AZIMIRO PINTO e MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO (Id. 6601166) visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção e Reintegração de Posse (Processo nº 0000032-88.2016.8.18.0059) proposta por ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO, DIEGO MENDES SOUSA, FERNANDA SOUZA MARINHO E SILVA, VALDINAR SANTOS E SILVA E EDIANE SOUSA MARINHO, em face dos ora apelantes, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI (Id. 6601165) julgou procedente o pedido inicial para reintegrar os autores no imóvel especificado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, expedindo-se desde logo o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias corrido.
Condenação das partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade caso, eventualmente, concedida a gratuidade da justiça.
Os apelantes sustentam em suas razões recursais que a sentença recorrida deve ser reformada ao argumento de que não há comprovação do exercício de fato da posse pelos apelados; que, os recorridos apenas demonstraram a propriedade do imóvel, através de escritura pública, o que é, por si só, insuficiente para que haja a reintegração de posse; que, não houve prova da posse tampouco do esbulho; que, deve ser levada em consideração a situação de saúde dos idosos, ora Recorrentes, que se encontram acometidos de sérios problemas de saúde.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso julgando improcedente a presente ação.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos na Apelação Cível, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 6601181).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 6911796).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9396785).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8461092).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, de acordo com a manifestação que repousa no Id. 13594715 e documentos, demonstram a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pelas partes autoras.
No caso em apreço, ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO, DIEGO MENDES SOUSA, FERNANDA SOUZA MARINHO E SILVA, VALDINAR SANTOS E SILVA, EDIANE SOUSA MARINHO ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em face de LUIZ AZIMIRO PINTO, MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO aduzindo ser legítimos possuidores e proprietários do imóvel situado na PI 116, Avenida Coqueiro S/N, Bairro Coqueiro, ao lado do depósito de material de construção Mirialdo Construções.
De acordo com a inicial, o terreno em litígio mede 19m de frente; 56,20m e 47m de lateral e 20,80 de fundo.
A despeito da posse e o possuidor, preceitua o Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Quanto aos requisitos da reintegração, o Código de Processo Civil determina:
Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, em ação reintegratória a procedência do pedido exige a comprovação cabal da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (CC, art. 1.228).
De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que os autores adquiriram o imóvel decorrente de herança, de sua genitora ANA AMÉLIA DE ANDRADE SOUSA, cujo imóvel, encontra-se registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Município – Manoel Barbosa (Id. 6600699 - Pág. 164).
Consta nos autos Boletim de Ocorrência registrado em 10.12.2015, no qual, Altair Maria Sousa Marinho noticia que parte requerida/apelante construiu duas casas em um terreno de 22m X 50m, localizado ao lado do depósito de construção do Mirialdo (Id. 6600699 - Pág. 46).
A parte autora/requerida, em 22 de agosto de 2012, elaborou requerimento dirigido ao Secretário de Infraestrutura do Município de Luis Correia denunciando a existência de edificações na natureza irregular e recentes na área litígio (Id. 6600699 - Pág. 144).
Verifica-se, também fotografias onde se constam placas de venda do imóvel em questão pelos requeridos.
Durante a instrução processual, as partes autoras lograram em comprovar suas alegações, demonstrando que são detentores de posse mais antiga, uma vez que a primeira remonta a 1963, exercida por seus antecedentes há longo período sem contestação, enquanto que a posse dos requeridos se iniciou no ano 2009, conforme suas alegações, portanto, desmerece provimento o presente recurso, cujas alegações, prendem-se a mero inconformismo.
Neste sentido, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO - Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel. (TJ-MG - AC: 10024112000047002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse. II- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Câncio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022).
Por tais fundamentos, então, é que nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000032-88.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAquisição
AutorLUIZ AZIMIRO PINTO
RéuALTAIR MARIA SOUSA MARINHO
Publicação08/04/2024